Lei 37/96
de 31 de Agosto
Altera a legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência
São criados tribunais de 1.ª instância de competência especializada denominados «tribunais de recuperação da empresa e de falência».
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de recuperação da empresa e de falência preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Artigo 3.º
Composição
Os tribunais de recuperação da empresa e de falência funcionam como tribunais singulares.
Artigo 4.º
Fixação da competência
A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.
Artigo 5.º
Regulamentação
1 - O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.
2 - A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.