53/95, de 28-11, publicado no DR, 2ª, de 21-12-95, aclarado pelo Desp. 293/96, de 14-10, publicado no DR, 2ª, de 5-11-96, ambos da Ministra da Saúde, subdelego no conselho de administração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde as competências seguintes:
1 - Conferir posse ao pessoal dirigente dos respectivos serviços, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 10º do Dec.-Lei 427/89, de 7-12.
2 - Celebrar contratos de tarefa e de avença, sem poderes de subdelegação, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 17º do Dec.-Lei 41/84, de 3-2, alterado pelo Dec.-Lei 299/85, de 29-7, bem como a sua rescisão ou denúncia.
3 - Praticar os seguintes actos, ao abrigo do disposto nos arts. 5º e 11º do
Dec.-Lei 48059, de 23-11-67:
3.1 - Atribuir subsídios eventuais de valor não superior a 10 000 contos;3.2 - Aprovar os orçamentos privativos dos serviços com autonomia até ao
montante de 200 000 contos;
3.3 - Visar os balancetes e confirmar as despesas a que se referem os nºs 2 e 3 do art. 81º do Dec.-Lei 413/71, de 27-9, com as alterações introduzidas pelosDecs.-Leis 515/74, de 2-10, e 91/84, de 26-3;
3.4 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do art.31º do Dec.-Lei 427/89, de 7-12, com observância do disposto no art. 8º do
Dec.-Lei 413/93, de 23-12;
3.5 - Conceder a licença sem vencimento de longa duração prevista na al. c) do nº 1 do art. 73º do Dec.-Lei 497/88, de 30-12;3.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no estrangeiro;
3.7 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no país ou no estrangeiro, nos termos dos Decs.-Leis 272/88, de 3-8, e 282/89, de 23-8;
3.8 - Autorizar, relativamente ao pessoal dos respectivos serviços, as deslocações de representantes do Ministério e de peritos destinados a assegurar a presença portuguesa em comissões, grupos de trabalho, comités ou quaisquer outras reuniões a funcionar junto da comissão das Comunidades Europeias e do Conselho da União Europeia, bem como em simpósios, conferências ou seminários promovidos pela Comissão ou por outras instâncias no âmbito comunitário.
Das referidas deslocações deverá ser dado conhecimento à secretária-geral, na sua qualidade de vogal do Ministério da Saúde na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, bem como serem-lhe enviadas as notas síntese referentes a cada participação, no prazo de oito dias úteis.
4 - Praticar os seguintes actos, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 9º do
Dec.-Lei 55/95, de 29-3:
4.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens, previstas no nº 2 do art. 7º, até 40 000 contos;4.2 - Autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de celebração de contrato escrito, previstas no nº 1 do art.8º, com observância das formalidades
legalmente estabelecidas, até 20 000 contos;
4.3 - Autorizar, através do orçamento do serviço nacional de saúde:4.3.1 - Despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens, previstos no nº 2 do art. 7º, até ao montante de 60 000 contos;
4.3.2 - Despesas sem concurso ou com dispensa de celebração de contrato escrito, previstas no nº 1 do art. 8º, com observância das formalidades
legalmente estabelecidas, até 20 000 contos;
4.3.3 - Pagamentos a que se refere o nº 3 do art. 4º do Dec.-Lei 265/78, de 30-8, tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 2º do Dec.-Lei 45/95, de 2-3.o conselho de administração referido neste despacho é constituído pelos
seguintes elementos:
Dr. Joaquim da Volta Milheiro Lima, presidente.Drª. Maria Suzete Lucas Brandão Tranquada, vogal.
O presente despacho produz efeitos desde 21-10-96, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes sub-delegados, tenham sido praticados pelo conselho de administração do Instituto referido.
28-1-97. - O Secretário de Estado da Saúde, José Eduardo Gomes Arcos dos Reis.
vos serviços, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 10º do Dec.-Lei
427/89, de 7-12.
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7/89, de 7-12, com observância do disposto no art.
8º do Dec.-Lei 413/93, de 23-12;
3.5 - Conceder a licença Arialo de longa duração prevista na al. c) do nº 1 doart. 73º do Dec.-Lei 497/88, de 30-12;
3.6 - Autorizar a inscriçã