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Portaria 719/96, de 10 de Dezembro

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Sumário

Substitui o quadro de pessoal da agência de controlo das ajudas comunitárias ao sector do azeite (ACACSA) constante dos anexos II e III à Portaria 12/90, de 9 de Janeiro pelos anexos I e II a esta portaria.

Texto do documento

Portaria 719/96
de 10 de Dezembro
Pela Portaria 12/90, de 9 de Janeiro, foi aprovado, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

Decorridos que vão sete anos sobre a definição das categorias profissionais e respectivos conteúdos funcionais, ocorre agora introduzir-lhes algumas modificações, que se vêm revelando necessárias.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no referido artigo 17.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março, que os anexos II e III à Portaria 12/90, de 9 de Janeiro, sejam substituídos, respectivamente, pelos anexos I e II a esta portaria.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Moura Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.


ANEXO I
2 - Categorias profissionais e respectivo enquadramento
(ver documento original)

ANEXO II
Caracterização das carreiras profissionais (conteúdo funcional)
Auxiliar administrativo. - Desempenha tarefas rotineiras, não especificadas, de apoio geral.

Motorista. - Assegura o transporte de pessoas, carga, correio e materiais, conduzindo diversos tipos de veículos motorizados, ligeiros e pesados, e zelando pela conservação dos mesmos.

Empregado administrativo. - Executa tarefas de âmbito administrativo, de acordo com a área em que se encontra integrado, podendo nestas tarefas utilizar meios tecnologicamente adequados.

Secretária. - Assegura, por sua iniciativa, da forma mais conveniente, apoio administrativo e documental e as comunicações à direcção; dactilografa cartas e outros textos; dá entrada da correspondência e encaminha-a para os destinatários competentes.

Agente de controlo/agente sénior de controlo. - Executa, com autonomia crescente, funções de inspecção, de acordo com as directrizes recebidas e no estrito cumprimento da legislação aplicável, especialmente a consignada no artigo 21.º do Decreto-Lei 70/89, de 2 de Março; pode coordenar a actividade de outros técnicos.

Operador de computador. - Opera e controla computadores e equipamentos periféricos através de consola; procede à introdução de dados; dá formação a outros utilizadores.

Agente técnico especializado. - Executa tarefas que requerem qualificações específicas, conformes à sua formação escolar e profissional, sob a orientação de um agente sénior especializado ou da direcção.

Programador analista. - Analisa as necessidades de tratamento de informação apresentada pelos utilizadores; elabora fluxogramas; desenvolve a programação respectiva e procede aos testes adequados; elabora os manuais de análise e programação; emite opinião sobre equipamentos e aplicações; assegura a gestão do centro de dados; dá formação aos utilizadores e coordena a actividade de outros profissionais no âmbito da sua especialidade.

Agente sénior especializado. - Realiza estudos e executa tarefas que requerem qualificações específicas; elabora, no âmbito da sua autonomia, e interpreta conjuntos de normas, regras de procedimento e instruções, no âmbito da sua especialidade; prepara directrizes para aprovação da direcção; pode coordenar a actividade de outros agentes especializados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Decreto-Lei 70/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Agência do Controle das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) e revoga o Decreto-Lei n.º 259/87, de 26 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Declaração de Rectificação 16-T/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 719/96, do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera os anexos I e III da Portaria nº 12/90, de 9 de Janeiro [aprova o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA)], publicada no Diário da República, 1ª série, nº285, de 10 de Dezembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Declaração de Rectificação 4-N/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria 719/96, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera os anexos II e III da Portaria 12/90, de 9 de Janeiro (aprova o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite - ACACSA), publicada no Diário da República, 1ª série, nº 285, de 10 de Dezembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 122/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 12/90, de 9 de Janeiro (aprova o quadro de pessoal da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite - ACACSA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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