de 9 de Março
Considerando a necessidade de alterar a constituição da Comissão de Direito Marítimo Internacional.Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49079, de 25 de Junho de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49079, de 25 de Junho de 1969, tome a redacção seguinte:
Art. 2.º - 1. A Comissão de Direito Marítimo Internacional é constituída por:
Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, em exercício ou aposentado, que presidirá;
Um oficial general da Armada, do quadro da reserva, que exercerá as funções de vice-presidente;
Um representante do Ministério do Ultramar;
Um representante da Procuradoria-Geral da República;
Dois professores de Direito de qualquer das Universidades;
Um representante do Estado-Maior da Armada;
O juiz auditor do Tribunal Militar da Marinha;
O professor de Direito Marítimo Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra;
Um dos professores de Direito da Escola Naval;
O director do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
O director da Marinha Mercante;
O director das Pescas e do Domínio Marítimo;
Um representante dos armadores da marinha de comércio;
Um representante dos armadores da marinha de pesca;
Um representante do Grémio dos Seguradores;
Três individualidades de livre escolha do Ministro da Marinha;
Um oficial do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sem direito a voto, que será o secretário.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.