Decreto-Lei 236/96
   
   de 13 de Dezembro
   
   Considerando que a severidade dos efeitos das cheias e a fragilidade de  algumas das infra-estruturas da região do Vale do Tejo impõem a tomada de  medidas imediatas específicas para esta região, no respeito pelos princípios  da precaucionariedade e sustentabilidade dos recursos;
  
Considerando que o estado de assoreamento e obstrução das linhas de água da bacia do Tejo concorreram, significativamente, para a dimensão dos estragos provocados pelas cheias ocorridas entre Dezembro de 1995 e Fevereiro de 1996, apesar da regularização induzida pela grande capacidade de armazenamento que estava disponível nas albufeiras existentes na zona espanhola da bacia do Tejo e pela exploração das albufeiras existentes na margem direita do Tejo em Portugal;
No sentido de evitar o agravamento da situação no próximo período das chuvas, é necessário proceder com urgência à reparação dos estragos, limpeza e desobstrução das linhas de água e, tendo em conta a limitação de tempo disponível para o efeito, é indispensável proceder à simplificação dos procedimentos administrativos de acordo com o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/96, de 26 de Fevereiro.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   O presente diploma cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de  obras públicas, fornecimento de bens, bem como da aquisição de serviços,  quando tenham em vista a reparação de estragos provocados pelas cheias e a  limpeza e desobstrução das linhas de água da bacia do Tejo.
  
   Artigo 2.º   
   Ficam os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e  das Pescas autorizados a proceder, até 31 de Março de 1997, ao ajuste directo  dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global  por contrato, não considerando o IVA, seja inferior a 90000000$00.
  
   Artigo 3.º   
   Os estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos poderão ser  obtidos com dispensa de concurso público ou limitado e por consulta a três  entidades, desde que o seu custo seja inferior a 20000000$00, não considerando  o IVA.
  
   Artigo 4.º   
   As entidades adjudicatárias dos contratos a que se referem os artigos 2.º e  3.º do presente diploma ficam sujeitas à disciplina do artigo 17.º do  Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.
  
   Artigo 5.º   
   Os contratos necessários à execução das obras e estudos não estão sujeitos à  fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
  
   Artigo 6.º   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António  Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco  - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva -  Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
  
   Promulgado em 27 de Novembro de 1996.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 29 de Novembro de 1996.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      