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Decreto-lei 236/96, de 13 de Dezembro

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Sumário

Cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens, bem como da aquisição de serviços, quando tenham em vista a reparação de estragos provocados pelas cheias e a limpeza e desobstrução das linhas de água da bacia do Tejo. Autoriza os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a proceder, até 31 de Março de 1997, ao ajuste directo dos contratos acima referidos, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior a 90 000 000$. Insere demais disposições atinentes à adjudicação dos contratos enquadráveis no âmbito do presente diploma, o qual visa proceder à simplificação dos procedimentos administrativos de acordo com o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros nº 18/96, de 26 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/96
de 13 de Dezembro
Considerando que a severidade dos efeitos das cheias e a fragilidade de algumas das infra-estruturas da região do Vale do Tejo impõem a tomada de medidas imediatas específicas para esta região, no respeito pelos princípios da precaucionariedade e sustentabilidade dos recursos;

Considerando que o estado de assoreamento e obstrução das linhas de água da bacia do Tejo concorreram, significativamente, para a dimensão dos estragos provocados pelas cheias ocorridas entre Dezembro de 1995 e Fevereiro de 1996, apesar da regularização induzida pela grande capacidade de armazenamento que estava disponível nas albufeiras existentes na zona espanhola da bacia do Tejo e pela exploração das albufeiras existentes na margem direita do Tejo em Portugal;

No sentido de evitar o agravamento da situação no próximo período das chuvas, é necessário proceder com urgência à reparação dos estragos, limpeza e desobstrução das linhas de água e, tendo em conta a limitação de tempo disponível para o efeito, é indispensável proceder à simplificação dos procedimentos administrativos de acordo com o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/96, de 26 de Fevereiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens, bem como da aquisição de serviços, quando tenham em vista a reparação de estragos provocados pelas cheias e a limpeza e desobstrução das linhas de água da bacia do Tejo.

Artigo 2.º
Ficam os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizados a proceder, até 31 de Março de 1997, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior a 90000000$00.

Artigo 3.º
Os estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos poderão ser obtidos com dispensa de concurso público ou limitado e por consulta a três entidades, desde que o seu custo seja inferior a 20000000$00, não considerando o IVA.

Artigo 4.º
As entidades adjudicatárias dos contratos a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente diploma ficam sujeitas à disciplina do artigo 17.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

Artigo 5.º
Os contratos necessários à execução das obras e estudos não estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 27 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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