Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 191/96, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria uma comissão destinada a acompanhar os trabalhos conducentes à criação de uma área protegida nas zonas confinantes com o Tejo internacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/96
Considerando a necessidade de reforço do papel atribuído às áreas protegidas como elementos essenciais de uma estratégia de desenvolvimento, particularmente importante no meio rural, constante do Programa do XIII Governo Constitucional;

Tendo em conta que a zona do Tejo internacional reúne elementos de grande relevância paisagística, florística e faunística, constituindo habitat de espécies protegidas;

Considerando a necessidade de projectar um desenvolvimento local harmonioso que contribua para a melhoria das condições de vida das populações residentes;

Verificando-se que, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, a criação de uma área protegida pressupõe a prévia apresentação de uma proposta de classificação;

Ponderada a necessidade de imprimir uma maior eficácia aos trabalhos tendentes à apresentação daquela proposta, assegurando simultaneamente que este processo seja o mais participado possível através do envolvimento das autarquias da região:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É constituída, no âmbito do Instituto da Conservação da Natureza, uma comissão destinada a acompanhar os trabalhos conducentes à criação de uma área protegida nas zonas confinantes com o Tejo internacional.

2 - A comissão é presidida pela presidente do Instituto da Conservação da Natureza e integra como vogais:

a) O presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco;
b) O presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;
c) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

d) Uma personalidade de reconhecido mérito em matéria ambiental, a designar através de despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais.

3 - Incumbe à comissão:
a) Elaborar a proposta de criação de uma área protegida no Tejo internacional;
b) Proceder ao inquérito público a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

4 - A comissão pode requerer, para o desempenho das competências que lhe são cometidas, o apoio técnico dos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.

5 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/96, de 5 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda