Aviso 347/96
Por ordem superior se torna público que, por nota de 13 de Agosto de 1996 e agindo na sua qualidade de depositário da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter o Governo das Maurícias depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 19 de Junho de 1996.
O instrumento de adesão contém as seguintes declarações:
«In accordance with paragraph 3 of article 1 of Convention, the Republic of Mauritius declares that it will, on the basis of reciprocity, apply the Convention only to the recognition and enforcement of awards made in the territory of another Contracting State.
Referring to paragraphs 1 and 2 of article X of the Convention, the Republic of Mauritius declares that this Convention will extend to all the territories forming part of the Republic of Mauritius.»
Tradução
«Nos termos do parágrafo 3 do artigo 1.º da Convenção, a República das Maurícias declara que, na base da reciprocidade, aplicará a Convenção apenas ao reconhecimento e execução de decisões proferidas no território de outro Estado contratante.
Com referência aos parágrafos 1 e 2 do artigo X da Convenção, a República das Maurícias declara que esta Convenção se estenderá a todos os territórios que fazem parte da República das Maurícias.»
Nos termos do artigo XII, parágrafo 2.º, a Convenção entrou em vigor para as Maurícias no 90.º dia posterior à data do depósito do instrumento, isto é, em 17 de Setembro de 1996.
Portugal é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para adesão, com uma reserva, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 8 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 18 de Outubro de 1994, conforme Aviso 142/95, de 21 de Junho, e tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 16 de Janeiro de 1995.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 8 de Novembro de 1996. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.