de 30 de Novembro
O Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, estabeleceu o regime do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.Torna-se, porém, necessário criar condições que permitam, sempre que as circunstâncias o imponham, reforçar o policiamento e fiscalização da actividade cinegética.
Estas actividades serão enquadradas por um programa de formação profissional adequado à salvaguarda dos recursos cinegéticos nacionais.
O conteúdo funcional do guarda florestal auxiliar é determinado por forma a torná-lo uma figura ancilar das autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 131.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 131.º
1 - ..................................................................................................................2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas do regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas a que se refere o artigo 72.º, incumbindo-lhes participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.
3 - Fora daquelas áreas, os guardas florestais auxiliares têm competência para a fiscalização desde que sejam portadores de credencial devidamente fundamentada pela Direcção-Geral das Florestas e integrados em brigadas chefiadas por um guarda florestal.
4 - (Actual n.º 3.) 5 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, apenas pode:
a) Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça;
b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática;
c) Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão;
d) Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
6 - O conteúdo e a duração das acções de formação a que se refere o artigo 126.º, n.º 3, será objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas após parecer do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.