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Resolução da Assembleia da República 39/96, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera as carreiras e o quadro de pessoal da Assembleia da República aprovado pela Lei 77/88 de 1 de Julho (lei orgânica da Assembleia da República) na redacção dada pela Lei 59/93 de 17 de Agosto. Dispõe sobre a criação das carreiras de técnico adjunto parlamentar, de operador de meios audio-visuais, de secretário parlamentar e de auxiliar parlamentar. Regulamenta a transição das carreiras de fiel de armazém de auxiliar de biblioteca, de operador de reprografia, de motorista, de guarda nocturno, de operador de offset, de carpinteiro e de jardineiro para as novas carreias.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 39/96

Carreiras e quadro de pessoal dos serviços

da Assembleia da República

A Assembleia da República, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição da República, e dos artigos 46.º, n.º 2, 47.º, 48.º, n.º 3, e 49.º da Lei 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei 59/93, de 17 de Agosto, e ainda no cumprimento do disposto no artigo 18.º da mesma Lei 59/93, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de carreiras e de quadro de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.º

Carreiras

1 - As carreiras do pessoal da Assembleia da República são carreiras de regime especial.

2 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias objecto desta resolução constam do mapa I em anexo.

3 - A área de recrutamento de cada uma das carreiras especiais da Assembleia da República a que se refere o n.º 2 consta do mapa II anexo à presente resolução.

4 - Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia da República são os seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5 - Caso os candidatos aos concursos de ingresso nas carreiras previstas no n.º 2 possuam habilitações académicas superiores às exigidas nesta resolução para cada uma das respectivas carreiras, tal factor não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso nem ser invocável como fundamento de recurso da classificação final.

Artigo 2.º

Criação da carreira de técnico-adjunto parlamentar

1 - É criada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de técnico-adjunto parlamentar.

2 - São extintas as carreiras de tradutor-intérprete, de técnico-adjunto de relações públicas, de técnico-adjunto de gestão, de técnico-adjunto de secretariado, de técnico-adjunto de apoio parlamentar e de técnico-adjunto de secretariado internacional.

3 - O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas nas carreiras referidas no n.º 2 transita para a mesma categoria e escalão da carreira de técnico-adjunto parlamentar, relevando para efeitos de progressão o tempo já prestado nesse escalão.

4 - São extintas as carreiras de técnico auxiliar de gestão, de técnico auxiliar de apoio parlamentar, de técnico auxiliar de relações públicas e de técnico auxiliar de documentação, secretariado e informação.

5 - O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas nas carreiras referidas no n.º 4 e que detenha ou a habilitação legal ou a habilitação suficiente, em conformidade com o anexo IV da Lei 77/88, de 1 de Julho, transita para a carreira de técnico-adjunto parlamentar, de acordo com as regras constantes do mapa III anexo a esta resolução.

6 - O pessoal que, estando nas condições previstas na primeira parte do n.º 5, não preencha os requisitos exigidos na segunda parte do mesmo número será integrado na carreira de técnico-adjunto parlamentar, na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe, em índice igual ou, em caso de inexistência, no imediatamente seguinte ao índice que detenha na carreira técnica auxiliar.

7 - Aos técnicos auxiliares transitados de acordo com o n.º 6 é garantida a progressão na categoria, nos termos genericamente definidos para as carreiras verticais, não podendo ser opositores a concurso de acesso na carreira, salvo se vierem a adquirir a habilitação legal correspondente.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 7, a escala salarial da categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe integrará os 6.º, 7.º e 8.º escalões, aos quais correspondem os índices 270, 285 e 300, que serão extintos à medida em que na categoria vagarem os lugares dos funcionários transitados de acordo com a regra do n.º 6.

9 - Nos casos em que, das transições referidas nos n.º 5 e 6, a integração na nova categoria se processe em índice igual ao anteriormente detido, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para efeitos de progressão.

10 - Quando, nas situações referidas nos n.º 5 e 6, da integração resulte aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento de transição.

11 - O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto parlamentar consta do mapa V anexo à presente resolução.

Artigo 3.º

Carreira de operador de meios áudio-visuais

1 - A carreira de operador de meios áudio-visuais é integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, desenvolvendo-se pelas categorias e índices salariais constantes do mapa I anexo à presente resolução.

2 - A transição do pessoal integrado na carreira de operador de meios áudio-visuais faz-se de acordo com o disposto no mapa IV anexo à presente resolução.

3 - Nos casos em que das transições referidas nos números anteriores a integração na nova categoria se processe em índice igual ao anteriormente detido, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.

4 - Nas situações em que, da integração, resulte aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.

Artigo 4.º

Criação da carreira de secretário parlamentar

1 - É criada no grupo de pessoal administrativo a carreira de secretário parlamentar, a qual se desenvolve pelas categorias e índices salariais constantes do mapa I anexo à presente resolução.

2 - São extintas as carreiras de secretário administrativo, secretário de apoio parlamentar, secretário de relações públicas e secretário de documentação e informação.

3 - O pessoal do quadro da assembleia da república que, à data da entrada em vigor desta resolução, se encontre provido em lugares das carreiras referidas no n.º 2 transita para a mesma categoria e escalão da carreira de secretário parlamentar, relevando para efeitos de progressão o tempo já prestado nesse escalão.

4 - O conteúdo funcional da carreira de secretário parlamentar consta do mapa V anexo à presente resolução.

Artigo 5.º

Criação de cargos de encarregado

1 - São criados os cargos de encarregado do pessoal auxiliar, de encarregado do parque automóvel, de encarregado do parque reprográfico e de zelador, a nomear em comissão de serviço pelo período de três anos, prorrogáveis, de entre funcionários do quadro da Assembleia da República do grupo de pessoal auxiliar.

2 - As nomeações são feitas pelo secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 - O encarregado do pessoal auxiliar será designado de entre funcionários das carreiras de auxiliar parlamentar ou de auxiliar de biblioteca.

4 - O encarregado do parque automóvel será designado de entre funcionários da carreira de motorista.

5 - O encarregado do parque reprográfico será designado de entre funcionários das carreiras de operador de reprografia ou de operador de offset.

6 - O zelador será designado de entre funcionários das carreiras de auxiliar parlamentar ou de auxiliar de biblioteca.

7 - A remuneração a considerar para efeitos de cálculo dos abonos devidos ao encarregado e ao zelador será a do índice da categoria e escalão que lhes correspondam nas respectivas carreiras, acrescida de 20 pontos, do índice 100 da tabela salarial.

8 - É extinto o cargo de coordenador do pessoal auxiliar.

9 - Os conteúdos funcionais dos cargos criados no n.º 1 constam do mapa V anexo à presente resolução.

Artigo 6.º

Criação da carreira de auxiliar parlamentar

1 - É criada no grupo de pessoal auxiliar a carreira de auxiliar parlamentar.

2 - São extintas as carreiras de auxiliar administrativo, de auxiliar de sala e de encarregado de portaria.

3 - O pessoal do quadro da Assembleia da República que à data da entrada em vigor da presente resolução se encontre provido nas carreiras referidas no n.º 2 transita para a carreira de auxiliar parlamentar, sendo integrado em escalão a que corresponda, na estrutura da nova carreira, índice igual ao que detém ou, se não houver coincidência, em escalão a que corresponda o índice imediatamente superior.

4 - O pessoal referido no n.º 3 que detenha 10 ou mais anos na carreira transita para o escalão 4 da respectiva carreira, salvo transição mais favorável que decorra das regras do n.º 1.

5 - Nas situações referidas nos n.º 3 e 4, em que a integração ocorra no mesmo índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.

6 - Nos casos em que da aplicação das regras dos n.º 3 e 4 a integração determine aumento de índice, a contagem de tempo de serviço ao escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.

7 - O conteúdo funcional da carreira de auxiliar parlamentar consta do mapa V anexo à presente resolução.

Artigo 7.º

Transição das carreiras de fiel de armazém, de auxiliar de biblioteca, de

operador de reprografia, de motorista, de guarda-nocturno, de operador

de offset, de carpinteiro e de jardineiro.

1 - O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido em lugar das carreiras de fiel de armazém, de auxiliar de biblioteca, de operador de reprografia, de motorista, de guarda-nocturno, de operador de offset, de carpinteiro e de jardineiro transita para as correspondentes carreiras, procedendo-se a integração em escalão a que corresponda, na nova estrutura salarial da carreira, índice igual ao que actualmente detém ou, no caso de não haver coincidência, em escalão a que corresponda o índice imediatamente superior.

2 - O pessoal referido no n.º 1 que detenha 10 ou mais anos na carreira transita para o escalão 4 da respectiva carreira, salvo transição mais favorável que decorra das regras do n.º 1.

3 - Nas situações referidas nos n.º 1 e 2, em que a integração ocorra no mesmo índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão.

4 - Nos casos em que da aplicação das regras dos n.º 1 e 2 a integração determine aumento de índice, a contagem de tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição.

5 - Sempre que da aplicação das regras de transição previstas no n.º 1 resulte que da progressão para o escalão seguinte decorre a atribuição de índice inferior ao da anterior estrutura salarial, a progressão far-se-á para o escalão imediatamente seguinte.

Artigo 8.º

Alteração do quadro de pessoal

1 - Ao quadro de pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 59/93, de 17 de Agosto, são acrescentados os lugares criados pelo n.º 1 do artigo 5.º da presente resolução.

2 - São fixados, por carreira, os seguintes lugares:

a) Técnico-adjunto parlamentar: 95;

b) Operador de meios áudio-visuais: 2;

c) Técnico-adjunto de BDA: 13;

d) Tesoureiro: 1;

e) Secretário parlamentar: 70;

f) Fiel de armazém: 2;

g) Auxiliar de biblioteca: 7;

h) Operador de reprografia: 7;

i) Motorista: 12;

j) Auxiliar parlamentar: 50;

k) Guarda-nocturno: 6;

l) Operador de offset: 2.

3 - São extintos à medida que vagarem os lugares de chefe de sector, de carpinteiro e de jardineiro.

Artigo 9.º

Ratificação

Consideram-se ratificados, até à entrada em vigor do disposto nesta resolução, os actos praticados na decorrência da Ordem de Serviços, n.º 3/91, de 7 de Janeiro, sobre estruturas indiciárias.

Artigo 10.º

Outras carreiras

As restantes carreiras da Assembleia da República a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º da Lei 59/93, de 17 de Agosto, serão objecto de reestruturação, com efeitos desde a entrada em vigor da presente resolução, e nos termos da parte final do artigo 14.º

Artigo 11.º

Disposições transitórias

O disposto na presente resolução sobre transições de carreiras é aplicado aos casos em que, por motivos de processo de concurso concluído no corrente ano, se verifique que um funcionário se encontre posicionado em escalão e ou índice inferior ao que decorreria da aplicação das normas de transição consagradas nesta resolução à situação que detinha anteriormente ao concurso.

Artigo 12.º

Formalidades da transição

1 - A integração na nova estrutura salarial será feita por lista nominativa de transição, a qual deve ser afixada em locais apropriados a possibilitar a sua consulta pelos interessados.

2 - Da integração cabe reclamação para o Secretário-Geral no prazo de 15 dias a contar da data daquela afixação, a qual deve ser decidida no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido.

Artigo 13.º

Regularização de situações

Quando, no quadro geral definido pela presente resolução, as transições dela decorrentes revelem desvios cuja causa tenha origem em deficiente aplicação dos normativos reguladores das anteriores situações jurídico-funcionais dos funcionários parlamentares, com quebra da paridade então existente, a respectiva regularização processar-se-á, sob proposta fundamentada do Secretário-Geral e parecer favorável do Conselho de Administração, por despacho do presidente da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da Assembleia da República, produzindo as transições nela previstas efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1996.

Aprovada em 6 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/11/27/plain-78946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Lei 77/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Lei 59/93 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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