Decreto-Lei 223/96
de 25 de Novembro
As indemnizações por incumprimento dos normativos relativos ao transporte de mercadorias e bagagens em carreiras de transporte colectivo de passageiros contidas nos artigos 169.º, 170.º e 172.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, são hoje meramente simbólicas, por nunca terem sido actualizados os valores de base então fixados para a sua determinação.
Com este diploma tem-se em vista colmatar essa insuficiência, tendo-se para o efeito considerado o valor acumulado dos índices de inflação que ocorreram durante tão largo período de tempo.
Por outro lado, torna-se ainda necessário estabelecer um mecanismo capaz de garantir que os montantes agora fixados não sofram futura depreciação por motivo idêntico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 169.º, 170.º e 172.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 169.º
...
§ 1.º No caso de atraso, o concessionário fica obrigado a pagar uma indemnização fixada em 10$00 por quilograma de peso bruto das bagagens ou mercadorias demoradas e por período indivisível de vinte e quatro horas, até ao máximo de sete dias.
...
§ 5.º O montante de 10$00 previsto no § 1.º será automaticamente actualizado na percentagem de aumento médio fixada para os preços dos transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 170.º
...
§ 1.º Se este prazo for excedido, o destinatário pagará uma taxa de armazenagem fixada em 10$00 por cada quilograma de peso bruto e por período indivisível de vinte e quatro horas.
...
§ 4.º O valor de 10$00 previsto no § 1.º ficará automaticamente actualizado pela aplicação do regime previsto no § 5.º do artigo 169.º
Artigo 172.º
...
a) Se o quantitativo da perda for provado, um valor igual a esse quantitativo, não podendo em caso algum exceder 150000$00;
b) Se o quantitativo da perda não for provado, uma importância calculada por estimativa, à razão de 750$00 por quilograma de peso bruto que faltar.
§ 1.º Sem prejuízo da indemnização acima prevista, haverá ainda lugar ao reembolso do preço do transporte e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens ou mercadorias perdidas.
§ 2.º Os valores de 150000$00 e 750$00 previstos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo ficarão automaticamente actualizados pela aplicação do regime previsto no § 5.º do artigo 169.º»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.