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Despacho 184/96, de 31 de Maio

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Sumário

Delega competências da Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, no Conselho de Administração da Aministração Regional de Saúde do Alentejo.

Texto do documento

DESP. 184/96. - O TEMPO DECORRIDO DESDE OS MEUS PRIMEIROS DESPACHOS DE DELEGAÇÃO DE COMPETENCIAS PERMITE CONCLUIR PELA NECESSIDADE DE, A LUZ DA EXPERIÊNCIA COLHIDA E DO ENQUADRAMENTO LEGAL QUE ATRIBUI PODERES DE DECISÃO AOS VARIOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA E INDIRECTA DO ESTADO, EXARAR NOVOS DESPACHOS QUE, RESPEITANDO AQUELE ENQUADRAMENTO, CONSTITUAM FACTORES DE MODERNIZAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DO

PROCESSO DECISORIO.

RELATIVAMENTE AOS DESPACHOS DE DELEGAÇÃO DE COMPETENCIAS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE (ARS), HÁ QUE TOMAR EM CONSIDERACAO QUE, NOS TERMOS DO DEC.-LEI 335/93, DE 29-9, AS ARS SAO PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DOTADAS DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, E, POR ISSO, INTEGRANDO O CONCEITO DE INSTITUTO PÚBLICO, RESULTANDO DO NUM 1 DO ART. 5 DO CITADO DIPLOMA, BEM COMO DO NUM 1 DO ART. 1 DO DEC.-LEI 323/89, DE 26-9, QUE VEIO ESTABELECER O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE, QUE OS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ARS DETÉM AS COMPETENCIAS LEGALMENTE ATRIBUIDAS AOS DIRECTORES-GERAIS E AOS DIRIGENTES

DOS INSTITUTOS PÚBLICOS.

ASSIM, E CONCRETAMENTE QUANTO A TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, RESULTA DOS ARTS. 29 E 32 DO DEC.-LEI 187/88, DE 27-5, QUE A SUA AUTORIZAÇÃO, MESMO QUANDO IMPLIQUE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A UM TERÇO DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE TAL SEJA LEGALMENTE POSSÍVEL, E DA COMPETENCIA DOS DIRIGENTES MÁXIMOS, APENAS CARECENDO DE DELEGAÇÃO AS COMPETENCIAS EXPRESSAMENTE ATRIBUIDAS AOS MEMBROS DO GOVERNO PELA AL. D) DO NUM 3 DO ART. 22 E PELO NUM 5 DO ART. 28 DO REFERIDO DIPLOMA.

DE IGUAL MODO, O RECRUTAMENTO DE PESSOAL EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, BEM COMO A CELEBRACAO DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, REGEM-SE HOJE PELO DISPOSTO NOS ARTS. 15 E SEGUINTES DO DEC.-LEI 427/89, DE 7-12, DEVENDO CONCLUIR-SE QUE, SEM PREJUÍZO DO REGIME APLICÁVEL AO PESSOAL MÉDICO, SAO DA COMPETENCIA DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ARS, DESDE QUE A CONTRATACAO DE PESSOAL SEJA CONFORME AOS MAPAS APROVADOS DE ACORDO COM O NUM 3 DO

ART. 29 DO DEC.-LEI 335/93, DE 29-9.

POR ÚLTIMO, ATENTAS AS ATRIBUIÇÕES DAS ARS EM MATÉRIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, E TENDO EM VISTA O DESIDERATO ENUNCIADO DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO DECISORIO, CONSIDERA-SE DESEJÁVEL A DELEGAÇÃO NOS RESPECTIVOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPETENCIA PARA AUTORIZAR A MOBILIDADE DE PESSOAL ENTRE REGIÕES, MEDIANTE ANUÊNCIA DA ARS DA REGIÃO

DE SAÚDE DE ORIGEM E DA DO DESTINO.

NA VERDADE, SE COMPETE AOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ARS AUTORIZAR A MOBILIDADE DO PESSOAL DOS SERVIÇOS PRESTADORES DE CUIDADOS DE SAÚDE PARA OUTROS SERVIÇOS, PRESTADORES OU NAO DE CUIDADOS DE SAÚDE, NA ÁREA DA REGIÃO DE SAÚDE RESPECTIVA [AL. C) DO NUM 1 DO ART. 8 DO DEC.-LEI 335/93] PARECE SEREM OS MESMOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO AS ENTIDADES MAIS VOCACIONADAS PARA A AUTORIZAÇÃO DA MOBILIDADE DE PESSOAL DE UMA REGIÃO DE SAÚDE PARA OUTRA.

ASSIM, DETERMINO O SEGUINTE:

1 - REVOGO OS MEUS DESPS. 76/95 E 17/96, PUBLICADOS RESPECTIVAMENTE EM 20-1 E 13-2-96, NA PARTE RELATIVA AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE

DO ALENTEJO.

2 - NOS TERMOS E AO ABRIGO DO ART. 35 DO CODIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO ART. 11 DO DEC.-LEI 48 059, DE 23-11-67, DELEGO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO AS SEGUINTES

COMPETENCIAS:

2.1 - NO ÂMBITO DA GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS:

2.1.1 - CONFERIR POSSE AO PESSOAL DIRIGENTE, INCLUINDO AOS PRESIDENTES E DEMAIS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS DA RESPECTIVA REGIÃO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO NUM 1 DO ART. 10 DO DEC.-LEI 427/89, DE 7-12, 2.1.2 - CONFERIR LICENÇAS SEM VENCIMENTO POR UM ANO E DE LONGA DURAÇÃO, BEM COMO AUTORIZAR O REGRESSO A ACTIVIDADE, 2.1.3 - AUTORIZAR A MOBILIDADE DE PESSOAL ENTRE REGIÕES, A QUE SE REFERE O NUM 2 DO ART. 8 DO DEC.-LEI 335/93, DE 29-9.

ESTES MOVIMENTOS DEVEM SER DO CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO, PELO QUE SE IMPÕE A SUA INTRODUÇÃO EM BASE DE DADOS OU COMUNICACAO A DIRECCAO-GERAL DA SAÚDE,

NO CASO DO PESSOAL MÉDICO,

2.1.4 - AUTORIZAR A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 31 DO DEC.-LEI 427/89, DE 7-12, 2.1.5 - AUTORIZAR HORÁRIO ACRESCIDO AO PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, DE ENFERMAGEM E TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO

E TERAPÊUTICA, BEM COMO A SUA CESSACAO,

2.1.6 - AUTORIZAR A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DA AL. D) DO NUM 3 DO ART. 22 E DO NUM 5 DO ART.

28 DO DEC.-LEI 187/88, DE 27-5,

2.1.7 - AUTORIZAR A INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES EM ESTÁGIOS, CONGRESSOS, REUNIÕES, SEMINÁRIOS, COLOQUIOS, CURSOS DE FORMAÇÃO OU OUTRAS INICIATIVAS

SEMELHANTES REALIZADAS NO ESTRANGEIRO,

2.1.8 - AUTORIZAR PEDIDOS DE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO NO PAIS OU NO ESTRANGEIRO, NOS TERMOS DOS DECS-LEIS 272/88, DE 3-8,

E 282/89, DE 23-8,

2.1.9 - AUTORIZAR A CELEBRACAO DE CONTRATOS DE TAREFA OU AVENÇA, NOS TERMOS DO ART. 17 DO DEC.-LEI 41/84, DE 3-2, NA REDACÇÃO DADA PELO DEC.-LEI 299/85, DE 29-7, 2.1.10 - AUTORIZAR A ABERTURA DE CONCURSOS DE PROVIMENTO DA CARREIRA MÉDICA DE CLINICA GERAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO APROVADO PELA PORT. 377/94, DE 14-6.

2.2 - NO ÂMBITO DA GESTÃO ORÇAMENTAL, E REALIZAÇÃO DE

DESPESAS,

2.2.1 - AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 15 DO DEC.-LEI 50/78,

DE 28-3, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA,

2.2.2 - AUTORIZAR DESPESAS COM EMPREITADAS E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NOS TERMOS DO DEC.-LEI 55/95, DE 29-3, 2.2.2.1 - NO CASO DO NUM 2 DO ART. 7, ATE 40 000 CONTOS, 2.2.2.2 - NO CASO DO NUM 3 DO ART. 7, ATE 60 000 CONTOS, 2.2.2.3 - NO CASO DO NUM 1 DO ART. 8, ATE 20 000 CONTOS, 2.2.2.4 - RECONHECER A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA IMPERIOSA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PREVISTA NA AL. B) DO NUM 2 DO ART.

12,

2.2.3 - AUTORIZAR DESPESAS COM SEGUROS, NOS TERMOS E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO NUM 5 DO ART. 7 DO MESMO DIPLOMA, BEM COMO AS RESPECTIVAS ACTUALIZAÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS.

3 - NOS TERMOS DO ART. 36 DO CODIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AUTORIZO A SUBDELEGAÇÃO DESTAS COMPETENCIAS,

EXCEPTO DAS REFERIDAS NO NUM 2.1.3.

4 - FICAM, POR ESTE MEIO, RATIFICADOS OS ACTOS PRATICADOS PELO REFERIDO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, NO ÂMBITO DAS

COMPETENCIAS ORA DELEGADAS.

7-5-96. - A MINISTRA DA SAÚDE, MARIA DE BELEM ROSEIRA

MARTINS COELHO HENRIQUES DE PINA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/31/plain-78765.pdf ;

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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