PROCESSO DECISORIO.
RELATIVAMENTE AOS DESPACHOS DE DELEGAÇÃO DE COMPETENCIAS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE (ARS), HÁ QUE TOMAR EM CONSIDERACAO QUE, NOS TERMOS DO DEC.-LEI 335/93, DE 29-9, AS ARS SAO PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DOTADAS DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, E, POR ISSO, INTEGRANDO O CONCEITO DE INSTITUTO PÚBLICO, RESULTANDO DO NUM 1 DO ART. 5 DO CITADO DIPLOMA, BEM COMO DO NUM 1 DO ART. 1 DO DEC.-LEI 323/89, DE 26-9, QUE VEIO ESTABELECER O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE, QUE OS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ARS DETÉM AS COMPETENCIAS LEGALMENTE ATRIBUIDAS AOS DIRECTORES-GERAIS E AOS DIRIGENTESDOS INSTITUTOS PÚBLICOS.
ASSIM, E CONCRETAMENTE QUANTO A TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, RESULTA DOS ARTS. 29 E 32 DO DEC.-LEI 187/88, DE 27-5, QUE A SUA AUTORIZAÇÃO, MESMO QUANDO IMPLIQUE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A UM TERÇO DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE TAL SEJA LEGALMENTE POSSÍVEL, E DA COMPETENCIA DOS DIRIGENTES MÁXIMOS, APENAS CARECENDO DE DELEGAÇÃO AS COMPETENCIAS EXPRESSAMENTE ATRIBUIDAS AOS MEMBROS DO GOVERNO PELA AL. D) DO NUM 3 DO ART. 22 E PELO NUM 5 DO ART. 28 DO REFERIDO DIPLOMA.DE IGUAL MODO, O RECRUTAMENTO DE PESSOAL EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, BEM COMO A CELEBRACAO DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, REGEM-SE HOJE PELO DISPOSTO NOS ARTS. 15 E SEGUINTES DO DEC.-LEI 427/89, DE 7-12, DEVENDO CONCLUIR-SE QUE, SEM PREJUÍZO DO REGIME APLICÁVEL AO PESSOAL MÉDICO, SAO DA COMPETENCIA DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ARS, DESDE QUE A CONTRATACAO DE PESSOAL SEJA CONFORME AOS MAPAS APROVADOS DE ACORDO COM O NUM 3 DO
ART. 29 DO DEC.-LEI 335/93, DE 29-9.
POR ÚLTIMO, ATENTAS AS ATRIBUIÇÕES DAS ARS EM MATÉRIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, E TENDO EM VISTA O DESIDERATO ENUNCIADO DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO DECISORIO, CONSIDERA-SE DESEJÁVEL A DELEGAÇÃO NOS RESPECTIVOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPETENCIA PARA AUTORIZAR A MOBILIDADE DE PESSOAL ENTRE REGIÕES, MEDIANTE ANUÊNCIA DA ARS DA REGIÃODE SAÚDE DE ORIGEM E DA DO DESTINO.
NA VERDADE, SE COMPETE AOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ARS AUTORIZAR A MOBILIDADE DO PESSOAL DOS SERVIÇOS PRESTADORES DE CUIDADOS DE SAÚDE PARA OUTROS SERVIÇOS, PRESTADORES OU NAO DE CUIDADOS DE SAÚDE, NA ÁREA DA REGIÃO DE SAÚDE RESPECTIVA [AL. C) DO NUM 1 DO ART. 8 DO DEC.-LEI 335/93] PARECE SEREM OS MESMOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO AS ENTIDADES MAIS VOCACIONADAS PARA A AUTORIZAÇÃO DA MOBILIDADE DE PESSOAL DE UMA REGIÃO DE SAÚDE PARA OUTRA.
ASSIM, DETERMINO O SEGUINTE:
1 - REVOGO OS MEUS DESPS. 76/95 E 17/96, PUBLICADOS RESPECTIVAMENTE EM 20-1 E 13-2-96, NA PARTE RELATIVA AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDEDO ALENTEJO.
2 - NOS TERMOS E AO ABRIGO DO ART. 35 DO CODIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO ART. 11 DO DEC.-LEI 48 059, DE 23-11-67, DELEGO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO AS SEGUINTESCOMPETENCIAS:
2.1 - NO ÂMBITO DA GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS:2.1.1 - CONFERIR POSSE AO PESSOAL DIRIGENTE, INCLUINDO AOS PRESIDENTES E DEMAIS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS DA RESPECTIVA REGIÃO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO NUM 1 DO ART. 10 DO DEC.-LEI 427/89, DE 7-12, 2.1.2 - CONFERIR LICENÇAS SEM VENCIMENTO POR UM ANO E DE LONGA DURAÇÃO, BEM COMO AUTORIZAR O REGRESSO A ACTIVIDADE, 2.1.3 - AUTORIZAR A MOBILIDADE DE PESSOAL ENTRE REGIÕES, A QUE SE REFERE O NUM 2 DO ART. 8 DO DEC.-LEI 335/93, DE 29-9.
ESTES MOVIMENTOS DEVEM SER DO CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO, PELO QUE SE IMPÕE A SUA INTRODUÇÃO EM BASE DE DADOS OU COMUNICACAO A DIRECCAO-GERAL DA SAÚDE,
NO CASO DO PESSOAL MÉDICO,
2.1.4 - AUTORIZAR A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 31 DO DEC.-LEI 427/89, DE 7-12, 2.1.5 - AUTORIZAR HORÁRIO ACRESCIDO AO PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, DE ENFERMAGEM E TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICOE TERAPÊUTICA, BEM COMO A SUA CESSACAO,
2.1.6 - AUTORIZAR A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DA AL. D) DO NUM 3 DO ART. 22 E DO NUM 5 DO ART.
28 DO DEC.-LEI 187/88, DE 27-5,
2.1.7 - AUTORIZAR A INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES EM ESTÁGIOS, CONGRESSOS, REUNIÕES, SEMINÁRIOS, COLOQUIOS, CURSOS DE FORMAÇÃO OU OUTRAS INICIATIVASSEMELHANTES REALIZADAS NO ESTRANGEIRO,
2.1.8 - AUTORIZAR PEDIDOS DE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO NO PAIS OU NO ESTRANGEIRO, NOS TERMOS DOS DECS-LEIS 272/88, DE 3-8,E 282/89, DE 23-8,
2.1.9 - AUTORIZAR A CELEBRACAO DE CONTRATOS DE TAREFA OU AVENÇA, NOS TERMOS DO ART. 17 DO DEC.-LEI 41/84, DE 3-2, NA REDACÇÃO DADA PELO DEC.-LEI 299/85, DE 29-7, 2.1.10 - AUTORIZAR A ABERTURA DE CONCURSOS DE PROVIMENTO DA CARREIRA MÉDICA DE CLINICA GERAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO APROVADO PELA PORT. 377/94, DE 14-6.2.2 - NO ÂMBITO DA GESTÃO ORÇAMENTAL, E REALIZAÇÃO DE
DESPESAS,
2.2.1 - AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 15 DO DEC.-LEI 50/78,DE 28-3, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA,
2.2.2 - AUTORIZAR DESPESAS COM EMPREITADAS E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NOS TERMOS DO DEC.-LEI 55/95, DE 29-3, 2.2.2.1 - NO CASO DO NUM 2 DO ART. 7, ATE 40 000 CONTOS, 2.2.2.2 - NO CASO DO NUM 3 DO ART. 7, ATE 60 000 CONTOS, 2.2.2.3 - NO CASO DO NUM 1 DO ART. 8, ATE 20 000 CONTOS, 2.2.2.4 - RECONHECER A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA IMPERIOSA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PREVISTA NA AL. B) DO NUM 2 DO ART.
12,
2.2.3 - AUTORIZAR DESPESAS COM SEGUROS, NOS TERMOS E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO NUM 5 DO ART. 7 DO MESMO DIPLOMA, BEM COMO AS RESPECTIVAS ACTUALIZAÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS.3 - NOS TERMOS DO ART. 36 DO CODIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AUTORIZO A SUBDELEGAÇÃO DESTAS COMPETENCIAS,
EXCEPTO DAS REFERIDAS NO NUM 2.1.3.
4 - FICAM, POR ESTE MEIO, RATIFICADOS OS ACTOS PRATICADOS PELO REFERIDO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, NO ÂMBITO DASCOMPETENCIAS ORA DELEGADAS.
7-5-96. - A MINISTRA DA SAÚDE, MARIA DE BELEM ROSEIRAMARTINS COELHO HENRIQUES DE PINA.