Decreto 39/88
de 26 de Outubro
Tendo a Junta de Freguesia de Salvada apresentado, pelas vias competentes, um pedido de actualização da renda fixada pelo Decreto do Governo n.º 9/83, de 25 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 25 de Janeiro de 1983, na importância de 155000$00, relativa à sua propriedade privada denominada «Baldio da Salvada», com a área de 164,50 ha;
Considerando que é de justiça atender a pretensão da referida Junta de Freguesia, visto o rendimento que a mesma auferia daquela propriedade se ter alterado e necessitar de actualização a partir de 1988;
Considerando o interesse de a sua exploração continuar a ser feita pelo Estado e dado o parecer favorável dos serviços competentes:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 4.º do Decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960:
Art. 4.º A renda a pagar anualmente passará a ser de 360000$00, a partir de 1988, inclusive, podendo esta renda ser revista decorridos que sejam seis anos.
Art. 2.º É revogado o artigo 1.º do Decreto do Governo n.º 9/83, de 25 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 25 de Janeiro de 1983.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.