Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 27/96/A, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/96/A
Alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996
A primeira fase do processo de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A., encontra-se próxima do seu final, sabendo-se já, efectuado que foi o pagamento das acções pelo agrupamento concorrente vencedor do concurso (liderado pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.), o montante exacto que, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, constitui receita da Região.

Deste modo, o presente decreto legislativo regional tem por finalidade ajustar os valores da receita e despesa orçamentados àquele encaixe financeiro e respectiva utilização.

Por outro lado, verificando-se uma evolução favorável nas taxas de juro de referência relativamente aos empréstimos contraídos pela Região, é possível reduzir significativamente a dotação afecta a estes encargos. A verba assim disponibilizada reforçará a dotação provisional inscrita no orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição da República e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações orçamentais
1 - Pelo presente decreto legislativo regional, são aprovadas as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores decorrentes da finalização da primeira fase do processo de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A., bem como as que decorrem da descida das taxas de juro de referência, no âmbito dos empréstimos contraídos.

2 - Os mapas I, II, III e IV, publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 5/96/A, de 6 de Abril, e alterados pelo Decreto Legislativo Regional 25/96/A, de 22 de Agosto, são modificados nos termos constantes dos mapas publicados em anexo, que fazem parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Setembro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pintos.


MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)

MAPA II
Despesas por departamentos e por capítulos da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)

MAPA III
Resumos das despesas por grandes agrupamentos económicos
(ver documento original)

MAPA IV
Classificação funcional das despesas públicas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda