de 23 de Setembro
Tendo a Junta de Freguesia de Cabeça Gorda apresentado, pelas vias competentes, um pedido de actualização da renda fixada pelo decreto de 27 de Julho de 1982 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1982, na importância de 150000$00, relativa à sua propriedade privada denominada «Baldios da Cabeça Gorda», com a área de 160,3750 ha;Considerando que é de justiça atender a pretensão da referida Junta de Freguesia, visto o rendimento que a mesma auferia daquela propriedade se ter alterado e necessitar de actualização a partir de 1988;
Considerando o interesse de a sua exploração continuar a ser feita pelo Estado e dado o parecer favorável dos serviços competentes:
Nos termos do § 4.º do artigo 4.º e dos §§ 1.º e 2.º do artigo 227.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903 e da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do decreto de 29 de Junho de 1960 publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo decreto de 27 de Julho de 1982 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1982, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A renda a pagar anualmente passará a ser de 355000$00, a partir de 1988, inclusive, podendo esta renda ser revista decorridos que sejam seis anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 1988.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Assinado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.