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Decreto-lei 201/96, de 23 de Outubro

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Sumário

Cria, no âmbito do Ministério da Educação, o Conselho de Directores-Gerais e, dentro deste, o Conselho Restrito de Directores Regionais de Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/96

de 23 de Outubro

As funções desempenhadas pelo Ministério da Educação determinam-lhe que disponha de estruturas centrais e regionais que, devidamente concertadas, possam dar resposta adequada às constantes necessidades do sistema educativo.

Perante a dimensão territorial em que as suas atribuições e competências são exercidas, os serviços centrais, regionais e tutelados organizam-se com o intuito essencial de prosseguirem os grandes objectivos delineados pelo sistema educativo, tendo nomeadamente em atenção o papel fundamental que este desempenha no desenvolvimento do País.

Assim, torna-se imperioso que o Ministério da Educação disponha de estruturas com organização simples e, se possível, linear, as quais, para além de prosseguirem a necessária coordenação dos órgãos e serviços centrais, regionais e tutelados, com vista à harmonização e conjugação das suas competências, possam prestar uma actividade de apoio e consulta permanente do Ministro da Educação.

Nestes termos, pelo presente diploma cria-se o Conselho de Directores-Gerais, atendendo a experiências anteriores com resultados positivos no âmbito do Ministério da Educação. No seu seio cria-se igualmente o Conselho Restrito de Directores Regionais de Educação, o qual, no desenvolvimento das suas atribuições, procurará uniformizar o procedimento de todas as direcções regionais em matérias de importância fundamental para o sistema educativo. A referida uniformização de procedimentos salvaguardará, porém, as especificidades existentes a nível da área de influência de cada direcção regional desde que sejam respeitados os princípios gerais em vigor.

O Governo está convicto de que a medida agora tomada reforçará a implantação das direcções regionais de educação e permitirá uma definição de competências de educação nas futuras regiões administrativas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

1 - É criado no âmbito do Ministério da Educação o Conselho de Directores-Gerais.

2 - O Conselho de Directores-Gerais é um órgão de coordenação que visa harmonizar e conjugar as competências dos diversos órgãos e serviços centrais, regionais e tutelados e ainda de apoio e consulta do Ministro da Educação.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Directores-Gerais:

a) Promover a articulação de todos os órgãos e serviços centrais, regionais e tutelados, com vista à harmonização das actividades que lhes respeitam, com o objectivo de garantir as soluções adequadas para o funcionamento integrado e coerente do sistema educativo, designadamente no que respeita à preparação, lançamento e acompanhamento do ano escolar;

b) Formular, por sua iniciativa, propostas sobre questões relevantes para o sistema educativo;

c) Emitir pareceres sobre diplomas legais e programas educacionais de nível nacional e regional;

d) Apreciar, se necessário, os programas anuais ou plurianuais dos órgãos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação;

e) Pronunciar-se sobre as questões que lhes sejam submetidas pelos membros do Governo;

f) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o Conselho de Directores-Gerais desenvolverá mecanismos para assegurar a articulação dos respectivos órgãos e serviços.

Artigo 3.º

Composição

1 - Integram o Conselho de Directores-Gerais:

a) O Ministro da Educação, que presidirá;

b) Os demais membros do Governo no âmbito do Ministério da Educação;

c) Os dirigentes máximos dos órgãos e serviços centrais e tutelados do Ministério da Educação;

d) Os directores regionais de educação.

2 - Nas ausências e impedimentos do presidente assume a presidência o membro do Governo em quem ele delegar.

3 - O presidente poderá convidar a tomar parte nas reuniões do Conselho de Directores-Gerais, sem direito a voto, funcionários do Ministério da Educação e outras individualidades.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são apenas considerados os dirigentes equiparados para todos os efeitos legais a director-geral, como tal nomeados nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Directores-Gerais funciona em plenário ou em conselhos restritos, de acordo com a natureza dos assuntos a tratar.

2 - As deliberações do Conselho de Directores-Gerais são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, as quais deverão constar de acta, a elaborar em cada reunião.

3 - Secretariará o Conselho de Directores-Gerais um técnico superior do quadro único do Ministério da Educação, designado pelo presidente sob proposta do secretário-geral do Ministério da Educação, ao qual compete:

a) Preparar as reuniões;

b) Assegurar o expediente;

c) Elaborar as actas.

4 - A Secretaria-Geral prestará ao Conselho de Directores-Gerais o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.

5 - O Conselho de Directores-Gerais reunirá obrigatoriamente quatro vezes por ano, das quais uma em Janeiro e outra em Maio.

Artigo 5.º

Conselho Restrito de Directores Regionais de Educação

É criado, com carácter permanente, no âmbito do Conselho de Directores-Gerais, um Conselho Restrito de Directores Regionais de Educação, adiante designado por Conselho, ao qual compete:

a) Promover a articulação entre as direcções regionais de educação, visando uma harmonização de procedimentos relativos às competências próprias ou delegadas de que disponham, com respeito da identidade própria da região que constitua a sua área de actuação;

b) Promover a articulação entre as direcções regionais e os diversos órgãos e serviços do Ministério da Educação, no que respeita às matérias em que haja competências comuns ou complementares, designadamente na preparação, lançamento e acompanhamento do ano escolar;

c) Promover mecanismos de articulação com serviços de outros ministérios e autarquias, relativamente às competências das direcções regionais em matéria de educação;

d) Propor medidas de regulação do sistema e de superação de problemas concretos ligados ao funcionamento e organização das escolas;

e) Desenvolver as acções de que seja incumbido pelo Conselho de Directores-Gerais.

Artigo 6.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) Os directores regionais de educação;

b) Os membros do Conselho de Directores Gerais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sempre que assim o entendam, em virtude das matérias a tratar se inserirem na sua esfera directa de competência.

2 - Integram igualmente o Conselho o Ministro da Educacão e os demais membros do Governo no âmbito do Ministério da Educação, sempre que o entenderem conveniente.

3 - Preside ao Conselho, rotativamente, por ano escolar, um director regional, de acordo com a ordem estabelecida pelo Conselho.

4 - Sempre que um dos membros do Governo estiver presente nas reuniões assumirá a presidência.

5 - Às reuniões do Conselho aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O Conselho só pode deliberar estando presentes, pelo menos, os membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O Conselho reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por três dos membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º 3 - As convocatórias das reuniões conterão a ordem dos trabalhos e serão enviadas pelo presidente aos directores regionais e aos directores-gerais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 4 - Das convocatórias das reuniões é sempre dado conhecimento ao Ministro da Educação e aos demais membros do Governo no âmbito do Ministério da Educação.

5 - O Conselho será secretariado por um funcionário da direcção regional, cujo director assume a presidência, por si designado, competindo-lhe:

a) Preparar as reuniões;

b) Assegurar o expediente c) Elaborar as actas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/23/plain-78211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78211.dre.pdf .

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