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Portaria 221/87, de 26 de Março

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Sumário

Determina a relação entre os fundos consignados e os capitais próprios das entidades emitentes e das empresas beneficiárias.

Texto do documento

Portaria 221/87
de 26 de Março
O Decreto-Lei 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento dos fundos consignados, prevê que o Governo determine, por portaria, a relação entre os fundos consignados e os capitais próprios das entidades emitentes e das empresas beneficiárias.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/86, aprovar o seguinte:

1.º O valor global de todos os fundos consignados emitidos por uma dada entidade não pode exceder o triplo da soma do respectivo capital realizado e das reservas constantes no último balanço aprovado.

2.º O valor global de todos os fundos consignados obtidos por cada empresa beneficiária, mesmo que sejam afectos a diferentes projectos de investimento dessa mesma empresa, não pode ultrapassar a soma do capital realizado e das reservas constantes no último balanço aprovado.

Ministério das Finanças.
Assinada em 4 de Março de 1987
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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