1. Os nacionais romenos e os nacionais portugueses, titulares de passaportes válidos, poderão entrar respectivamente em Portugal e na Roménia, para uma estada não superior a noventa dias consecutivos, sem necessidade de obterem previamente um visto de entrada e saída ou de trânsito.
Os documentos de viagem utilizados pelos nacionais dos dois países são objecto de um Anexo ao presente Acordo.
2. A prorrogação da estada por mais de noventa dias consecutivos, no território de qualquer dos dois países, será concedida gratuitamente.
3. Os nacionais de cada um dos dois países que desejem estabelecer-se no território do outro deverão obter um visto de entrada, que será concedido gratuitamente.
4. Os membros das missões diplomáticas, dos postos consulares e das missões oficiais permanentes que vão assumir funções no território de uma das Partes contratantes, os membros de suas famílias e os empregados ao seu serviço necessitarão unicamente de um visto para a sua primeira entrada no território desse país, que lhe será concedido gratuitamente e sem mais formalidades; durante a sua estada não terão necessidade de mais nenhum visto.
5. Os funcionários e os peritos junto de organizações internacionais, assim como os membros de suas famílias, não terão necessidade de qualquer visto.
6. Os nacionais de cada uma das duas Partes deverão respeitar as leis e os regulamentos da outra Parte logo que entrem no seu território.
7. Cada Estado contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou a estada no seu território aos nacionais do outro Estado por ele considerados indesejáveis.
8. Cada uma das Partes contratantes poderá suspender provisoriamente, no todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo, por razões de ordem pública ou segurança pública. A suspensão deve ser notificada imediatamente à outra Parte por via diplomática.
9. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias depois da sua assinatura.
10. O presente Acordo é válido pelo período de um ano e tacitamente renovável por períodos iguais até à sua denúncia por uma das Partes.
11. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante um pré-aviso de, pelo menos, três meses. A denúncia terá lugar por notificação por via diplomática.
12. O presente Acordo substitui o que as Partes concluíram, também em matéria de vistos, em 6 de Janeiro de 1975, em Bucareste.
ANEXO
A) Documentos de viagem de que podem ser titulares nacionais portugueses:Passaporte diplomático;
Passaporte especial de serviço;
Passaporte ordinário;
Livrete de identidade para pilotos e marinheiros (licença de voo e carta de marinheiro).
B) Documentos de viagem de que podem ser titulares nacionais romenos:
Passaporte diplomático;
Passaporte de serviço;
Passaporte simples;
Passaporte para nacionais romenos domiciliados no estrangeiro;
Livrete de identidade para pilotos e marinheiros (licença de voo e carta de marinheiro).
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 26 de Novembro de 1975. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.