Resolução do Conselho de Ministros n.º 163-A/96
O Decreto-Lei 64/96, de 31 de Maio, aprovou a 2.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., tendo remetido para Conselho de Ministros, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, a aprovação, mediante uma ou mais resoluções, das condições finais e concretas das operações a realizar para concretização da 2.ª fase do referido processo de reprivatização.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/96, de 30 de Agosto, foram já regulamentadas diversas condições finais da reprivatização.
Revela-se ainda necessário, para completar a regulamentação das condições finais, fixar as quantidades de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda em mercado nacional, bem como da venda directa a um grupo de instituições financeiras, operações mediante as quais se concretizará a 2.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR. Importa, igualmente, fixar as quantidades de acções destinadas a cada uma das reservas criadas no âmbito da oferta pública de venda.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A oferta pública de venda a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/96, de 31 de Maio, terá por objecto um lote de 16000000 de acções, nas quais se incluem as das reservas mencionadas nos n.os 2 a 4 da presente resolução.
2 - A reserva para trabalhadores da CIMPOR, pequenos subscritores e emigrantes prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/96, de 31 de Maio, constará de um lote de 12600000 acções, a qual será dividida em duas sub-reservas, conforme o previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/96, de 30 de Agosto, sendo de 600000 acções o sublote destinado à aquisição por trabalhadores da CIMPOR e de 12000000 de acções o sublote destinado à aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.
3 - O lote de acções reservado para a aquisição por accionistas, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/96, de 30 de Agosto, será constituído por 1200000 acções.
4 - O lote de acções reservado para a aquisição pelo público em geral referido na parte inicial do n.º 24 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/96, de 30 de Agosto, será constituído por 2200000 acções.
5 - O lote de acções referido na parte inicial do n.º 30 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/96, de 30 de Agosto, respeitante à operação de venda directa prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/96, de 31 de Maio, terá por objecto 18960000 acções.
6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1996. - Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.