Portaria 502/96
de 25 de Setembro
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, dispõe, no n.º 4 do seu artigo 128.º, que as cartas de condução devem indicar todas as adaptações do veículo ou restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito.
Por outro lado, e no sentido de aproximar as legislações dos Estados membros em matéria de carta de condução, foi publicada a Directiva n.º 91/439/CEE , de 29 de Julho, que considera a necessidade de adoptar normas específicas que favoreçam o acesso dos deficientes físicos à condução de veículos, cujas disposições devem ser adoptadas pelo Estado Português.
Assim, e pelo presente diploma, procede-se à transposição de tais normas para o ordenamento jurídico nacional e, concomitantemente, à regulamentação daquela referida disposição do Código da Estrada, através da adopção de códigos de adaptações do veículo e de restrições especiais à condução de veículos automóveis.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte:
1.º As adaptações do veículo e as restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito devem constar averbadas na respectiva carta de condução.
2.º As menções das adaptações e restrições referidas no número anterior serão inscritas nos títulos de condução através dos códigos comunitários harmonizados e de códigos nacionais correspondentes, constantes das tabelas anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
3.º Os atestados de aptidão médica passados após inspecção em que se verifique deficiência que não implique reprovação mas imponha a observância de determinadas condições devem mencionar as adaptações do veículo e as restrições específicas à condução, identificando-as através das expressões constantes da tabela anexa, referida no artigo anterior.
4.º Os averbamentos dos códigos de adaptações e restrições devem ser mencionados nas cartas de condução pelas entidades competentes para a sua emissão, de harmonia com as condições registadas no atestado médico.
5.º Sempre que tais condições acarretem alterações das características do veículo, devem as mesmas ser averbadas em anotações especiais no respectivo livrete pela entidade competente para a sua emissão.
6.º Os códigos 70 a 77 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que servirem de base ao respectivo processo.
Ministérios da Administração Interna e da Saúde.
Assinada em 27 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
TABELA I
Códigos comunitários harmonizados de adaptação de veículos e restrições especiais de condutores
(anexa à Portaria 502/96)
01 - Correcção da visão.
02 - Prótese auditiva.
03 - Prótese/ortótese dos membros.
04 - Sujeita à posse de um atestado médico válido.
05 - Condução sujeita a restrições por razões médicas.
10 - Caixa de velocidades adaptada.
15 - Embraiagem adaptada.
20 - Mecanismos de travagem adaptados.
25 - Mecanismos de aceleração adaptados.
30 - Mecanismos de travagem e de aceleração adaptados conjugadamente.
35 - Dispositivos de comando adaptados.
40 - Direcção adaptada.
42 - Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s).
43 - Banco do condutor adaptado.
44 - Adaptações do motociclo.
45 - Unicamente com carro lateral (side car).
50 - Limitada ao veículo específico/número de quadro.
51 - Limitada ao veículo específico/número de chapa de matrícula.
55 - Combinações de adaptações do veículo.
70 - Troca da carta de condução n.º ..., emitida por ...
71 - Duplicado da carta de condução n.º ...
72 - Limitada aos veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125cc e uma potência máxima de 11 kW.
73 - Limitada aos veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor.
74 - Limitada aos veículos da categoria C, cuja massa máxima autorizada não exceda 7500 kg.
75 - Limitada aos veículos de categoria D sem exceder 16 lugares sentados, além do lugar do condutor.
76 - Limitada aos veículos da categoria C, cuja massa máxima autorizada não exceda 7500 kg com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, sob condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor.
77 - Limitada aos veículos da categoria D que não excedam 16 lugares sentados além do lugar do condutor, com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, sob condição de a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor e b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas.
78 - Limitada aos veículos com mudança de velocidades automática (anexo II, 8.1.1.2 da Directiva n.º 91/439/CEE ).
79 - [...] Limitada aos veículos da categoria especificada entre parêntesis, para aplicação do parágrafo 1 do artigo 10.º da Directiva n.º 91/439/CEE .
TABELA II
Tabela de códigos nacionais correspondentes aos códigos comunitários harmonizados
(anexa à Portaria 502/96)
(ver documento original)