de 26 de Setembro
A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é, nos termos do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, responsável pela protecção dos seus utentes nos domínios da promoção da saúde e da prevenção da doença, desenvolvendo uma significativa acção de complementaridade do sistema nacional de saúde.Tornado-se necessário que os funcionários e agentes da Administração Pública possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema, julga o Governo que é de todo o interesse a existência de um órgão com funções de consulta, no qual tenham assento as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública.
O presente diploma dá execução ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos.
Foram ouvidas as associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É criado junto da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) um órgão de consulta designado Conselho Consultivo.
Artigo 2.º
Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre as seguintes matérias:a) Planos e relatórios anuais de actividades;
b) Projectos de orçamento;
c) Contas de gerência e os respectivos relatórios;
d) Outros assuntos que o presidente do Conselho Consultivo decida submeter à sua apreciação.
Artigo 3.º
1 - O Conselho Consultivo é constituído por:a) Director-geral da ADSE, que preside;
b) Um representante do Ministério da Saúde;
c) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;
d) Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;
e) Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;
f) Um representante de cada uma das três estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública, por estas designados e nomeados pelo membro do Governo competente.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho Consultivo é substituído pelo elemento do Conselho por si designado.
3 - O Conselho Consultivo é secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar por despacho do director-geral da ADSE.
Artigo 4.º
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.2 - O conselho só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
Artigo 5.º
Aos membros do Conselho Consultivo é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das suas funções.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Arcos Gomes dos Reis - António José Martins Seguro.
Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.