Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 182/96, de 26 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria junto da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) um órgão de consulta designado Conselho Consultivo, e estabelece as suas competências, constituição e funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/96

de 26 de Setembro

A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é, nos termos do Decreto-Lei 476/80, de 15 de Outubro, responsável pela protecção dos seus utentes nos domínios da promoção da saúde e da prevenção da doença, desenvolvendo uma significativa acção de complementaridade do sistema nacional de saúde.

Tornado-se necessário que os funcionários e agentes da Administração Pública possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema, julga o Governo que é de todo o interesse a existência de um órgão com funções de consulta, no qual tenham assento as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública.

O presente diploma dá execução ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criado junto da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) um órgão de consulta designado Conselho Consultivo.

Artigo 2.º

Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre as seguintes matérias:

a) Planos e relatórios anuais de actividades;

b) Projectos de orçamento;

c) Contas de gerência e os respectivos relatórios;

d) Outros assuntos que o presidente do Conselho Consultivo decida submeter à sua apreciação.

Artigo 3.º

1 - O Conselho Consultivo é constituído por:

a) Director-geral da ADSE, que preside;

b) Um representante do Ministério da Saúde;

c) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;

d) Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;

e) Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;

f) Um representante de cada uma das três estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública, por estas designados e nomeados pelo membro do Governo competente.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do Conselho Consultivo é substituído pelo elemento do Conselho por si designado.

3 - O Conselho Consultivo é secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar por despacho do director-geral da ADSE.

Artigo 4.º

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - O conselho só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.

Artigo 5.º

Aos membros do Conselho Consultivo é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das suas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Arcos Gomes dos Reis - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/26/plain-77432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 476/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

    Reestrutura a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 279/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda