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Aviso 4/96, de 20 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [219], de 20.09.1996, Pág. 13243
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Sumário

O BANCO DE PORTUGAL, NO USO DA COMPETENCIA QUE LHE E ATRIBUIDA PELOS ARTS. 21, 22 E 23 DA SUA LEI ORGÂNICA DETERMINA O SEGUINTE: 1 - O N. 12 DO AVISO 11/94, ALTERADO PELO AVISO N. 9/95, PASSA A TER A SEGUINTE REDACÇÃO: 12. SERA FIXADO, ENTRE 0% E 75%, ATRAVES DE INSTRUÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL DE PORTUGAL, O LIMITE DA CONTRIBUICAO ANUAL ATE AO QUAL AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PARTICIPANTES PODEM SUBSTITUIR O PAGAMENTO REFERIDO NO NUMERO ANTERIOR PELO COMPROMISSAO IRREVOGAVEL DE O EFECTUAREM EM QUALQUER MOMENTO EM QUE O FUNDO O SOLICITE, NO TODO OU EM PARTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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