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Portaria 250/88, de 23 de Abril

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Sumário

TORNA EXTENSIVAS AS ALTERAÇÕES AO CCT ENTRE A ASSOCIAÇÃO DA IMPRENSA DIÁRIA E OUTROS E A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DAS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL, GRÁFICA E IMPRENSA E OUTROS, BEM COMO AS ALTERAÇÕES AO CCT ENTRE A ASSOCIAÇÃO DA IMPRENSA DIÁRIA E OUTRA E A FETICEQ - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS CERAMICA, VIDREIRA, EXTRACTIVA, ENERGIA E QUÍMICA E OUTRA, PUBLICADAS NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, I SÉRIE, NUMERO 2, DE 15 DE JANEIRO DE 1988, A TODAS AS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE PUBLICAÇÕES DIÁRIAS E NAO DIÁRIAS INFORMATIVAS E AGÊNCIAS NOTICIOSAS NAO OUTORGANTES DA CONVENCAO E QUE EXERCAM A SUA ACTIVIDADE NO TERRITÓRIO DO CONTINENTE E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO DAS PROFISSÕES E CATEGORIAS PROFISSIONAIS NELA PREVISTAS, BEM COMO AOS TRABALHADORES NAO REPRESENTADOS PELAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS OUTORGANTES, DAS MESMAS PROFISSÕES E CATEGORIAS PROFISSIONAIS, AO SERVIÇO DE EMPRESAS FILIADAS NAS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS OUTORGANTES.

Texto do documento

Portaria 250/88
de 23 de Abril
Entre a Associação da Imprensa Diária e outros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, por um lado, e a Associação da Imprensa Diária e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra foram celebradas convenções colectivas de trabalho publicadas, ambas, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988.

Considerando que apenas ficam abrangidos pelas convenções referidas as empresas inscritas nas associações patronais outorgantes e a empresa signatária, bem como os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes;

Considerando a existência de empresas dos sectores de actividade regulados não signatárias das convenções e que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais nelas previstas, bem como de trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes, das profissões e categorias profissionais referidas, que se encontram ao serviço das empresas abrangidas pelas convenções;

Considerando a necessidade de alcançar a uniformização legalmente possível das condições de trabalho nos sectores de actividade abrangidos;

Considerando o Decreto-Lei 103/85, de 10 de Abril, relativo à atribuição de competência às regiões autónomas para emissão de portarias de extensão com âmbito limitado ao respectivo território;

Cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pela publicação de aviso para a portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 1988, ao qual não foi deduzida oposição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As alterações ao CCT entre a Associação da Imprensa Diária e outros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988, serão extensivas, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a todas as empresas proprietárias de publicações periódicas diárias e não diárias informativas e agências noticiosas não outorgantes da convenção e que exerçam a sua actividade no território do continente e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, bem como aos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes, das mesmas profissões e categorias profissionais, ao serviço de empresas filiadas nas associações patronais outorgantes, bem como ao serviço da empresa signatária.

2 - As alterações ao CCT entre a Associação da Imprensa Diária e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988, serão extensivas, ao abrigo do n.º 1 do citado preceito e diploma legal, a todas as empresas proprietárias de publicações diárias e não diárias informativas não outorgantes da convenção e que exerçam a sua actividade no território do continente e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, bem como aos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes, das mesmas profissões e categorias profissionais, ao serviço de empresas filiadas nas associações patronais outorgantes.

3 - Não são objecto da extensão determinada nos números anteriores as disposições que violem normas legais imperativas.

Art. 2.º As tabelas salariais tornadas aplicáveis pela presente portaria produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1988, podendo os encargos resultantes da retroactividade ser satisfeitos em prestações mensais, de igual montante, até ao limite de três.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 12 de Abril de 1988.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-C1/79 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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