Portaria 339/88
de 28 de Maio
Considerando que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, o Ministério da Educação visou garantir aos docentes referidos naquele diploma vinculados em 30 de Setembro de 1987 e com, pelo menos, dois anos de serviço àquela data o ingresso no quadro distrital de vinculação no distrito escolar em que se encontravam vinculados;
Considerando que importa permitir a mobilidade daqueles docentes que, por vicissitudes várias, se encontravam vinculados a distritos onde não lhes interessa permanecer;
Considerando, finalmente, que urge regulamentar o primeiro concurso de provimento nos quadros distritais de vinculação criados por força do citado Decreto-Lei 35/88;
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O número de lugares do quadro de vinculação de cada distrito escolar é igual, para efeitos do primeiro provimento referido no artigo 55.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, ao número total de docentes vinculados em 30 de Setembro de 1987, para o ano escolar de 1987-1988, nesse mesmo distrito.
2.º Os docentes mencionados no número anterior que à data de 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de bom e efectivo serviço são providos no distrito escolar a que se encontravam vinculados desde que manifestem esse interesse no concurso a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei 35/88.
3.º Para efeitos de aplicação do número anterior, consideram-se cativos à data de abertura do concurso os lugares correspondentes ao número total de docentes vinculados com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço, em 30 de Setembro de 1987, por cada distrito escolar.
4.º Os docentes referidos na parte final do número anterior que pretendam provimento em distrito escolar diferente daquele em que se encontram vinculados manifestarão as suas preferências no concurso respectivo, não perdendo, no entanto, caso não obtenham a colocação pretendida, o direito do provimento no distrito escolar de que são originários.
5.º Os lugares que ficarem vagos, resultantes da movimentação referida no n.º 4.º desta portaria, serão automaticamente recuperados e acrescidos à relação de lugares vagos a concurso.
6.º Para efeitos do número anterior, o aviso de abertura do concurso mencionado no artigo 40.º do Decreto-Lei 35/88 referirá obrigatoriamente o número de lugares que em cada distrito escolar o quadro comporta, discriminando-se o número de lugares cativos por força do n.º 3.º desta portaria e o número de lugares vagos.
7.º As listas ordenadas provisórias conterão, além da indicação do escalão em que se integram os candidatos, o distrito escolar de origem e as suas preferências, quando se trate de docentes pertencentes ao primeiro escalão.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Maio de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.