Portaria 185/88
de 24 de Março
O Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, instituiu um regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, com vista a execução das obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro.
No n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei supracitado estabelece-se que «o montante anual global das comparticipações a fundo perdido suportadas pela administração central será fixado por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado».
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4/88, de 14 do Janeiro, que o montante das comparticipações a fundo perdido a conceder pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado no ano de 1988 seja fixado em 500000 contos.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 8 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.