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Decreto-lei 159/96, de 4 de Setembro

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Sumário

Fixa em trinta e cinco horas a duração semanal de trabalho na função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/96

de 4 de Setembro

No Acordo Salarial para 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo, que o XIII Governo Constitucional subscreveu com as organizações sindicais da função pública em 10 de Janeiro, ficou estabelecida a redução progressiva do horário de trabalho de quarenta para trinta e cinco horas semanais, à razão de uma hora por ano.

É esse compromisso que constitui o objecto do presente diploma, consagrando-se, para além da duração semanal de trinta e cinco horas, um conjunto de regras transitórias que darão corpo ao previsto gradualismo.

De notar que o presente decreto-lei se limita a concretizar o Acordo referido, pelo que intencionalmente se não cuidou da alteração de outros aspectos que, aliás, serão objecto de discussão negocial autónoma com as associações sindicais.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 8.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas semanais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de horários de duração semanal inferior que já venham sendo praticados.

Artigo 4.º

[...]

1 - É de sete horas o limite máximo do período nor-mal de trabalho diário.

2 - O limite previsto no número precedente não é aplicável no caso de horários flexíveis.

Artigo 12.º

[...]

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte:

a) Serviços não essenciais que encerrem ao sábado:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

b) Serviços essenciais que funcionem ao sábado de manhã:

Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

3 - ..................................................................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

a) ...................................................................................................................

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

d) ...................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respectivo regulamento.

6 - ..................................................................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

3 - A redução referida no número anterior não pode ser superior a uma hora, incluindo-se naquela redução o período de repouso previsto no n.º 1.

4 - ..................................................................................................................»

Artigo 2.º

Duração semanal transitória do trabalho para o pessoal

dos grupos operário e auxiliar

1 - Para o pessoal dos grupos operário e auxiliar, a duração semanal do trabalho é, transitoriamente, a seguinte:

a) Em 1996, trinta e nove horas semanais;

b) Em 1997, trinta e oito horas semanais;

c) Em 1998, trinta e sete horas semanais;

d) Em 1999, trinta e seis horas semanais.

2 - A duração semanal de trabalho referida no número anterior produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma, no caso da alínea a), e do dia 1 de Janeiro de cada ano, nos casos das alíneas seguintes.

Artigo 3.º

Limite máximo transitório do período normal de trabalho

O limite máximo do período normal de trabalho diário é, em função da duração semanal, o seguinte:

a) Para duração semanal de trinta e nove horas, sete horas e quarenta e oito minutos;

b) Para a duração semanal de trinta e oito horas, sete horas e trinta e seis minutos;

c) Para a duração semanal de trinta e sete horas, sete horas e vinte e quatro minutos;

d) Para a duração semanal de trinta e seis horas, sete horas e doze minutos.

Artigo 4.º

Duração transitória do horário rígido

O horário rígido a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, é, nos anos de 1996 a 1999, o que consta dos anexos A e B ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, consoante se trate de serviços não essenciais que encerrem ao sábado ou de serviços essenciais que funcionem ao sábado de manhã, respectivamente.

Artigo 5.º

Regras especiais transitórias para o horário flexível

1 - Transitoriamente, até à generalização da duração de trabalho de trinta e cinco horas semanais:

a) É obrigatória a previsão das plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, no caso de horários até trinta e sete horas, e de cinco horas, nos restantes;

b) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, no caso de horários até trinta e sete horas, ou de dez horas, nos restantes casos.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, a duração média de trabalho é de sete horas para o pessoal abrangido por uma duração semanal de trinta e cinco horas, de sete ou oito horas para o pessoal abrangido por uma duração semanal inferior a trinta e sete horas, ou superior a este limite, respectivamente, e ainda a que resultar do respectivo regulamento, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã.

Artigo 6.º

Regra especial transitória para a jornada contínua

Até à generalização da duração de trabalho de trinta e cinco horas semanais, a redução referida no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, não pode ser superior a uma hora ou a uma hora e trinta e minutos por dia, conforme a duração semanal de trabalho seja, respectivamente, inferior ou igual ou superior a trinta e sete horas.

Artigo 7.º

Compensação extraordinária por trabalho prestado

1 - Ao pessoal que até à entrada em vigor do presente diploma prestava quarenta horas de trabalho semanal é concedido em 1996 um crédito de não trabalho de três dias em 1996, que pode ser usado seguido ou interpoladamente, podendo ainda ser dividido em períodos de meios dias.

2 - O crédito previsto no número anterior pode ser associado ao gozo de férias ou a um período de faltas, de qualquer natureza.

3 - O crédito previsto neste artigo deve ser usado até ao termo do ano civil em curso, salvo fundamentadas razões de conveniência de serviço ou interesse relevante do próprio trabalhador.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Fraco - José Augusto de Carvalho - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/04/plain-77044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 793/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Públic (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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