de 31 de Agosto
Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao artigo 16.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro
O artigo 16.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Responsabilidade do utilizador
1 - É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.2 - A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.
4 - A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.»
Artigo 2.º
Coimas
São elevados para o dobro os valore mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.