A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 248/88, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

ALTERA A PORTARIA 362/87, DE 2 DE MAIO (REGULAMENTA O NOVO SISTEMA DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE HABITACAO). NOTA: A PORT 362/87 DE 02-MAI FOI REVOGADA PELA PORT 658/90 DE 10-AGO DR.IS [184]

Texto do documento

Portaria 248/88
de 22 de Abril
O novo sistema de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa própria para habitação permanente, secundária ou para arrendamento e à aquisição de terreno para a construção de habitação própria permanente, instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, e regulado pela Portaria 562-A/86, de 30 de Setembro, entrou em vigor em Outubro de 1986, pelo que se impõe a revisão dos seus parâmetros de enquadramento, nomeadamente no que respeita ao valor de referência para a determinação do valor da habitação e aos rendimentos anuais brutos corrigidos.

Para este efeito, teve-se em conta a evolução do índice do custo de construção e a política de rendimentos verificados em 1987.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A alínea a) do n.º 1.º da Portaria 362/87, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1.º - a) O valor das habitações que permite o acesso ao regime bonificado, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, depende do preço de construção, da localização da habitação e da dimensão de cada agregado familiar, sendo determinado de acordo com a seguinte fórmula:

VH = 4500 x IL x IC
2.º A tabela IV a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da portaria referida no número anterior passa a ser o seguinte:

TABELA IV
Rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão, a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da Portaria 362/87, de 2 de Maio.

(ver documento original)
3.º As condições estabelecidas na presente portaria só se aplicam aos pedidos de crédito autorizados a partir da data da sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Abril de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Portaria 562-A/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a fórmula de cálculo do valor das habitações que permite o acesso ao regime de crédito bonificado, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Portaria 362/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o novo sistema de crédito à aquisição de habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda