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Lei 41/96, de 31 de Agosto

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Sumário

Custos de livros, revistas e jornais de e para as Regiões Autónomas.

Texto do documento

Lei 41/96
de 31 de Agosto
Custo de livros, revistas e jornais de e para as Regiões Autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Custo de transporte
1 - O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e Regiões Autónomas:

a) Entre o continente e as Regiões Autónomas;
b) Entre as Regiões Autónomas e o continente;
c) Entre as Regiões Autónomas.
2 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as publicações a que se refere o n.º 6.º da Portaria 169-A/94, de 24 de Março, não se aplicando o previsto na sua alínea h) relativamente às publicações periódicas de expansão nacional.

Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-24 - Portaria 169-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social Regional a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa (GAI), que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros. Define o âmbito e objectivos do referido sistema, assim como as condições gerais e específicas de acesso ao mesmo. Dispõe sobre os incentivos a formação e reciclagem profissional e sobre os incentivos específicos a conceder, nomeadamente: apoio para deslocações dos jornalistas e porte-pago de publicações. Enume (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-28 - Portaria 766-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Regulamenta a Lei 41/96, de 31 de Agosto, no que respeita à expedição de livros, revistas e jornais concernente às Regiões Autónomas, determinando que as entidades responsáveis pelas expedições devem apresentar, para efeitos de reembolso, os documentos comprovativos das respectivas despesas, no mês subsequente àquele a que respeitem, junto da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 43/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equipara, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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