Lei 41/96
de 31 de Agosto
Custo de livros, revistas e jornais de e para as Regiões Autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Custo de transporte
1 - O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e Regiões Autónomas:
a) Entre o continente e as Regiões Autónomas;
b) Entre as Regiões Autónomas e o continente;
c) Entre as Regiões Autónomas.
2 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as publicações a que se refere o n.º 6.º da Portaria 169-A/94, de 24 de Março, não se aplicando o previsto na sua alínea h) relativamente às publicações periódicas de expansão nacional.
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.
Aprovada em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.