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Regulamento 272/2015, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento aplicável ao concurso especial para titulares de diploma de especialização tecnológica, na Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa - Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Texto do documento

Regulamento 272/2015

Por deliberação do Conselho Académico do Instituto Politécnico de Saúde do Norte de 25 de março de 2015, torna-se pública a aprovação do regulamento aplicável ao concurso especial para titulares de diploma de especialização tecnológica, na Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa - Instituto Politécnico de Saúde do Norte, publicado em anexo, nos termos n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

12 de maio de 2015. - A Diretora, Professora Doutora Maria Raquel Soares Pacheco Esteves.

Regulamento aplicável ao concurso especial para titulares de diploma de especialização tecnológica

I - Âmbito e disposições gerais

1 - São abrangidos por este concurso especial previsto no Decreto-Lei 113/2014, de 16-07, os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET) obtido na sequência de aprovação num curso de especialização tecnológica (CET) conforme previsto no Decreto-Lei 88/2006, de 23-05, em CET e/ou área de formação que anualmente seja considerada pelo Conselho Académico como habilitante a cada um dos cursos de licenciatura.

2 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

3 - Para os cursos de licenciatura em funcionamento no Instituto Politécnico de Saúde do Norte(IPSN) -Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa (ESSVS) são exigidos pré-requisitos do grupo B - comunicação interpessoal, a comprovar obrigatoriamente no ato da matrícula e inscrição.

II - Das provas

1 - Prova de ingresso específica - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, de um titular de DET, está ainda condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

1.1 - São dispensados da concretização desta prova os candidatos que comprovem, através da entrega da ficha ENES, ter realizado a prova de ingresso nacional definida para o curso a que se candidatam, com obtenção da nota mínima fixada.

2 - Inscrição na prova - Os interessados deverão fazer a inscrição nas provas, no prazo que vier a ser definido, com a entrega dos seguintes documentos:

Boletim de candidatura devidamente preenchido;

Currículo escolar e profissional, que referencie: formação escolar, formação profissional, atividade profissional e outros tipos de formação;

Documentos comprovativos da atividade profissional (originais ou cópias autenticadas);

Certidão comprovativa da titularidade da respetiva habilitação académica;

Fotocópia do documento de identificação e de contribuinte fiscal;

Procuração, quando o boletim não for apresentado pelo próprio;

Uma fotografia tipo passe.

3 - Anualmente, por proposta das escolas, o Presidente do IPSN aprova edital com os prazos de candidatura, com as datas e locais de realização das provas, conteúdo programático a avaliar e bibliografia de apoio ao estudo.

4 - Estrutura da prova e referenciais

4.1 - A prova de ingresso específica é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

4.1.1 - Para os cursos das unidades orgânicas do IPSN, a prova de ingresso específica avalia os conhecimentos na área da Biologia e Geologia.

4.1.2 - O conteúdo programático a avaliar no exame e a bibliografia relevante serão aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da ESSVS, mediante proposta do Conselho Académico e afixados com antecedência mínima de trinta dias.

4.2 - A prova escrita inclui questões que permitem avaliar conhecimentos, capacidade de relacionar conceitos e capacidade de resolução de problemas relativos à área de Biologia e Geologia.

4.3 - A prova escrita tem a duração máxima de 90 minutos, contém instruções para o preenchimento e informação sobre as cotações das questões nela integradas.

4.4 - A prova oral tem a duração máxima de 30 minutos devendo respeitar os mesmos parâmetros indicados para a prova escrita e visa a recolha de elementos sobre o seu perfil vocacional e profissional, assim como verificar o fundamento da opção feita pelo candidato.

4.5 - O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

4.6 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso incluindo as provas escritas efetuadas.

5 - Do júri

5.1 - O júri, homologado pelo Conselho Académico por curso, integrará o Diretor de Escola, ou seu representante, que preside, o coordenador de curso (para que haja candidatos) ou, por proposta deste, um docente doutorado ou especialista do curso, um docente do Departamento de Ciências Biomédicas e um docente da área científica da Psicologia, que coordenará a prova oral.

5.2 - Ao júri compete a elaboração e supervisão do exame escrito, a realização da prova oral e a atribuição da classificação final a cada um dos candidatos.

5.3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, que delibera por maioria tendo o Diretor de Escola voto de qualidade, não podendo em situação alguma funcionar com menos de três membros. O júri, no âmbito das suas competências, pode solicitar a colaboração de outros docentes do IPSN, sempre que o considerar imprescindível.

5.4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

6 - Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

6.1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá às seguintes ponderações:

a) Classificação da prova escrita - 45 %;

b) Classificação da prova oral - 55 %.

6.2 - As classificações finais das provas serão tornadas públicas pela afixação de edital a divulgar no site.

6.3 - No prazo de 3 dias úteis a contar da afixação do edital referido, podem os candidatos não colocados solicitar a revisão do exame escrito (a classificação das outras componentes das provas é irrecorrível), a agendar pelo júri, mediante pagamento de emolumento que será devolvido em caso de provimento. Verificando-se alteração da classificação do exame escrito que determine a aprovação do candidato, deve o júri elaborar relatório que ficará arquivado no respetivo processo. Da decisão do júri sobre a revisão da prova não cabe recurso.

7 - Candidatura

7.1 - A candidatura, efetuada com base num único CET e válida apenas para o ano letivo em que se realiza, apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso e será apresentada pelo candidato (ou por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar) no Gabinete de Ingresso dentro dos prazos e condições a aprovar e divulgar anualmente por edital.

7.1.1 - Serão aceites candidaturas enviadas por correio registado até 5 dias úteis antes do fim do prazo de candidaturas, as quais apenas serão consideradas se dela constarem o boletim de candidatura devidamente preenchido, a documentação exigida e o valor correspondente ao emolumento devido.

7.2 - As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

7.3 - No ato de candidatura será entregue o recibo de pagamento indispensável para qualquer diligência posterior.

8 - Vagas e seu aproveitamento

8.1 - No cumprimento da legislação aplicável, o Conselho Académico aprova anualmente as vagas para o concurso especial para titulares de DET, as quais são tornadas públicas através de Edital.

8.2 - O acesso através deste concurso especial apenas ocorre aquando do início do ano letivo, devendo todo o processo estar concluído até ao último dia útil do mês de outubro (em 2015-16, excecionalmente, até 15 de novembro).

8.3 - O funcionamento dos cursos está condicionado à matrícula de número mínimo de alunos, a definir anualmente pela CESPU.

8.4 - Por decisão do Diretor do IPSN e em cumprimento do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16-07 poderá haver aproveitamento de vagas sobrantes nas seguintes situações:

a) Contingente de vagas determinado anualmente pela DGES, abrangendo os concursos especiais para titulares de curso superior, titulares de DET e de CSTP, maiores de 23 anos e mudança de curso (1.º ano) e transferência (1.º ano): as vagas não preenchidas num par instituição/curso de cada uma destas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutra dessas modalidades, no 1.º semestre.

b) As vagas não preenchidas no regime geral de acesso num par instituição/curso podem reverter para o mesmo par instituição/curso nas modalidades de acesso referidas na alínea anterior, nos termos fixados no regulamento do concurso institucional. No concurso especial para titulares de curso superior este aproveitamento só pode acontecer no 1.º semestre.

9 - Indeferimento liminar - Serão liminarmente indeferidas por decisão do Presidente as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente as candidaturas:

Apresentadas fora dos prazos definidos;

Não acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

10 - Exclusão da candidatura -Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os requerentes que prestem falsas declarações, os quais não podem matricular-se nesse ano letivo. Se as falsas declarações se confirmarem depois da matrícula, esta será declarada nula, tal como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

11 - Seriação e ano de colocação

11.1 - Os critérios de seriação dos candidatos são, por ordem decrescente:

1.º Classificação final da prova específica mais elevada.

2.º Classificação final do CET mais elevada.

11.2 - Em situação de empate, a seriação terá em consideração avaliação curricular e escolar dos candidatos abrangidos, para o que serão solicitados os documentos adicionais adequados.

12 - Resultados e matrícula

12.1 - Os resultados são aprovados pelo Diretor e tornados públicos através de edital que será afixado, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado, seguido do critério utilizado;

Não colocado, seguido do critério utilizado;

Excluído, seguido da respetiva fundamentação legal.

12.2 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula no Gabinete de Ingresso nos prazos definidos para o efeito. No ato têm obrigatoriamente de apresentar o boletim de vacinas em dia e entregar o comprovativo do pré-requisito definido.

12.3 - Depois de matriculado, o estudante poderá requerer a creditação de habilitações conforme previsto nos artigo 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24-03 (alterado pelo Decreto-Lei 115/2013), não sendo passível de creditação a formação adicional referida no artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23-05.

12.4 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido no edital perdem o direito à vaga, podendo ser chamando o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga o ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

12.5 - Quando, ainda assim, fiquem vagas por preencher em algum curso, poderá o Presidente do IPSN decidir chamar candidatos ao mesmo curso não colocados de outro concurso/regime, conforme previsto anteriormente, e/ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

12.6 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistiram da candidatura) poderão ser devolvidos a pedido escrito dos interessados até 30 (trinta) dias após a publicação dos resultados, data a partir da qual o IPSN não se responsabiliza pela documentação.

13 - Reclamações

13.1 - As reclamações devidamente fundamentadas são apresentadas por escrito obrigatoriamente no prazo previsto para a realização da matrícula previsto no edital.

13.2 - A decisão das reclamações compete ao Presidente do IPSN e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

14 - Comunicação com os candidatos

A comunicação dos serviços do IPSN com os candidatos prevista no presente regulamento será efetuada por email.

15 - Erro dos serviços

No caso de algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços será pedida vaga adicional à DGES. A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou.

16 - Estatuto e regimes especiais

Os candidatos que pretendam beneficiar de estatuto especial (ex: trabalhador-estudante) ou de condições especiais de propina (ex: protocolo), devem previamente à matrícula procurar informação junto da Secretaria-Geral para cumprimento dos prazos previstos.

17 - Entrada em vigor

17.1 - O presente regulamento aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESSVS em 23-03-2015 e pelo Conselho Académico em reunião de 25-03-2015 entra em vigor a partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive.

17.2 - Todas as situações omissas que não estejam contempladas pelo presente regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Presidente do IPSN.

208635673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/768283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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