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Aviso 5648/2015, de 22 de Maio

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Sumário

Projeto regulamento para atribuição da tarifa social e tarifa familiar (água, saneamento e resíduos sólidos)

Texto do documento

Aviso 5648/2015

Projeto de Regulamento para Atribuição da Tarifa Social e Tarifa Familiar (Água, Saneamento e Resíduos Sólidos)

Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 28 abril 2015, e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, durante o período de 30 dias (seguidos) a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de "Regulamento para Atribuição da Tarifa Social e Tarifa Familiar (Água, Saneamento e Resíduos Sólidos)" o qual faz parte integrante do presente aviso.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, Largo do Município, n.º 13, 3440-337 Santa Comba Dão ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal (geral@cm.santacombadao.pt)

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços administrativos, durante as horas normais de expediente e ainda no sítio www.cm-santacombadao.pt.

Para conhecimento geral se torna público o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e ainda no sítio www.cm-santacombadao.pt.

Projeto de Regulamento para Atribuição da Tarifa Social e Tarifa Familiar

(Água, Saneamento e Resíduos Sólidos)

Preâmbulo

Considerando o empenho e compromisso político do Município de Santa Comba Dão em criar respostas sociais que contribuam para atenuar a pobreza e a exclusão social, contribuindo para a promoção da solidariedade, da justiça e da coesão social;

Considerando que os custos inerentes à prestação de serviços oneram as famílias, principalmente as de menores recursos ou as de maiores dimensões;

Considerando que a terceira idade, é uma das camadas populacionais mais desprotegidas social e economicamente, sendo que as reduzidas reformas/pensões auferidas, dificilmente permitem fazer face a todas as despesas associadas à satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia e condicionam deste modo, o acesso de muitas famílias a condições de vida condignas;

Considerando que os Regulamentos dos respetivos Serviços estabelecem um tarifário social e familiar, para utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar se encontre em situação de comprovada carência económica;

Considerando que se torna imprescindível abranger maior número de cidadãos equitativamente e tendo presente critérios de objetividade e transparência dos procedimentos;

Assim, procede-se à elaboração do Regulamento para a atribuição da Tarifa Social e Tarifa Familiar para os serviços de água, saneamento e resíduos sólidos. Neste quadro, estabelecem-se, entre outros, como requisitos ter residência há pelo menos um ano no concelho de Santa Comba Dão e o rendimento mensal real per capita do agregado não ultrapassar o valor equivalente ao da Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social, designada Pensão Social.

A decisão sobre a candidatura ao benefício, tendo presente a avaliação dos diferentes candidatos em resultado da sua situação económico-social e os recursos do Município disponíveis, é deliberada em Reunião de Câmara, tendo a validade de um ano, podendo ser renovada a pedido expresso do titular.

O presente Regulamento visa criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar a concessão do benefício social às famílias mais carenciadas ou numerosas, materializando o direito do acesso universal aos serviços de saneamento básico (água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos), como direito humano fundamental.

Deste modo e tendo por base a previsão da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui às Câmaras competências para "Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal", bem como as atribuições dos municípios no domínio da saúde e ação social, consagradas no artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, a Câmara Municipal de Santa Comba Dão deliberou aprovar e submeter a consulta pública, nos termos dos artºs 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o presente projeto de regulamento

O projeto de regulamento será posteriormente levado a aprovação da Assembleia Municipal de Santa Comba Dão, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) todos do Lei 75/2013, de 12 de Setembro, e tendo em vista as atribuições previstas no artigo 23.º, n.º 1 e 2 alíneas g) e h) da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Presente Regulamento tem como objetivo definir os critérios e respetivos apoios para a atribuição da Tarifa Social e Tarifa Familiar, não cumulativas, que se aplicam a utilizadores finais domésticos relativamente ao consumo de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e Urbanos.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Tarifa Social destina-se a apoiar os agregados familiares residentes no concelho de Santa Comba Dão há mais de um ano, social e economicamente mais carenciados, vigora pelo período de um ano, podendo ser sucessivamente renovada por igual período de tempo, nos termos definidos no presente regulamento.

2 - A Tarifa Familiar destina-se a apoiar os agregados familiares residentes no concelho de Santa Comba Dão, há mais de um ano, que integrem 3 ou mais descendentes ou outros elementos identificados na alínea e) do ponto 2 do artigo 5.º, e que reúnam os requisitos de enquadramento nos critérios de coeficiente familiar previstos na Lei de Execução Orçamental de 2015.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da Tarifa Social os titulares de contrato de fornecimento de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos residentes no Concelho de Santa Comba Dão, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residir há pelo menos um ano no concelho de Santa Comba Dão, comprovados por recenseamento eleitoral ou através de Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) A morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação própria permanente do beneficiário;

c) O Rendimento Mensal Real per capita do agregado não ultrapassar o equivalente à Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social, também designada Pensão Social;

d) Os membros do agregado familiar não possuírem bens imóveis passíveis de gerarem rendimento;

e) Não estejam ou tenham estado envolvidos em situações fraudulentas relativamente aos serviços prestados.

2 - Podem beneficiar da Tarifa Familiar os titulares de contrato de fornecimento de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos, residentes há pelo menos um ano no Concelho de Santa Comba Dão, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Integrem o agregado familiar 3 ou mais descendentes ou outros elementos identificados na alínea e) do ponto 2 do artigo 6.º, e que reúnam os requisitos de enquadramento nos critérios de coeficiente familiar previstos na Lei de Execução Orçamental de 2015, comprovado por Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) A morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação própria permanente do beneficiário;

c) Os membros do agregado familiar não possuírem bens imóveis passíveis de gerarem rendimento;

d) Não estejam ou tenham estado envolvidos em situações fraudulentas relativamente aos serviços prestados.

Artigo 5.º

Benefícios

1 - Os apoios a atribuir, salvaguardando os requisitos expressos no presente Regulamento, são estabelecidos tendo como referência os seguintes parâmetros:

Tarifa Social:

a) Se o rendimento per Capita se situar acima de 80 % do valor da Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social e até ao limite desta:

i) Redução de 50 % da tarifa fixa de água e alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 10 m3, se a composição do agregado familiar for superior a 2 elementos;

ii) Concessão de 20 % de redução das tarifas de Saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 10 m3;

iii) Concessão de 20 % de redução das tarifas de Resíduos Sólidos.

b) Se o rendimento per Capita for menor ou igual a 80 % do valor da Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social:

i) Isenção da tarifa fixa de água e alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 10 m3;

ii) Concessão de 30 % de redução das tarifas de Saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 10 m3;

iii) Concessão de 30 % de redução das tarifas de Resíduos Sólidos.

Tarifa Familiar:

a) Alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 15 m3;

b) Concessão de 15 % de redução das tarifas de Saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 15 m3;

c) Concessão de 15 % de redução das tarifas de Resíduos Sólidos.

2 - Da atribuição dos apoios definidos no ponto anterior, no que se reporta aos escalões beneficiados, resultará a alteração dos limites dos escalões subsequentes, respeitando a amplitude destes, observando-se a mesma ordem de proporcionalidade.

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento Mensal Real Per Capita

1 - O Rendimento Mensal Real per capita do agregado Familiar é o resultado da seguinte fórmula:

RpC = ((S - DS - DE)/NEA)

em que:

RpC = Rendimento Mensal Real per Capita

S = Somatório dos rendimentos mensais do agregado familiar

DS = Despesa mensal de saúde, devidamente comprovada pelo respetivo relatório clínico e respetivas faturas

DE= Despesa mensal de educação, devidamente comprovada

NEA - Número de elementos do agregado

2 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:

Agregado Familiar - Conforme o artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho para além do Requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do grau familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

Economia comum - considera-se economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Rendimento - conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios dos membros do agregado familiar, provenientes de:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais ou provenientes de bens imóveis;

e) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

TÍTULO II

Disposições Específicas

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - O pedido de Tarifa Social é feito aos Serviços da Ação Social da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de formulário de candidatura e apresentação dos seguintes documentos, relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar, que a seguir se indicam (quando aplicável):

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Cartão de Eleitor ou N.º de Eleitor;

c) Última Declaração de IRS ou Declaração da Isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

d) Certidão emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da existência ou não de bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativa aos dois últimos meses anteriores à candidatura ao apoio;

f) Recibos de pensões (de velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) relativos aos dois últimos meses anteriores à candidatura ao apoio;

g) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da prestação de Rendimento Social de Inserção;

h) Declaração comprovativa da prestação do Subsídio de Desemprego;

i) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência, relativo a todos os elementos com idades superior a 18 anos;

j) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência onde seja mencionado o tempo de residência no Concelho e a composição do agregado familiar;

k) Comprovativos das despesas de saúde, devidamente acompanhado pelo respetivo relatório clínico;

l) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que se considere necessário para análise do processo.

2 - O pedido da Tarifa Familiar é feito aos Serviços da Ação Social da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de formulário de candidatura e apresentação dos seguintes documentos, relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar, que a seguir se indicam (quando aplicável):

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) N.º de Eleitor;

c) Última Declaração de IRS ou Declaração da Isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

d) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência onde seja mencionado o tempo de residência no Concelho e a composição do agregado familiar;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência, relativo a todos os elementos com idades superior a 18 anos;

f) Certidão emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da existência ou não de bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar.

3 - Os documentos mencionados que se destinam a fazer prova, serão apensos ao processo individual em fotocópia simples ou digitalizados e usados exclusivamente para os fins a que se destinam, ficando sujeitos ao dever de sigilo por parte dos serviços da Ação Social.

4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de Tarifa Social ou da Tarifa Familiar.

5 - O período anual de apresentação de candidaturas à atribuição da Tarifa Social e Tarifa Familiar ocorrerá durante o mês de maio.

6 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados pela Ação Social, poderá ser analisado algum processo fora período referido no ponto anterior.

Artigo 8.º

Renovação Anual do Benefício

1 - O benefício atribuído tem a validade de um ano, sendo a sua continuidade assegurada com a reapreciação anual, da situação socioeconómica do agregado beneficiário, a pedido expresso do titular, mediante o preenchimento do formulário de renovação a fornecer pela Câmara Municipal e apresentação dos seguintes documentos, relativas a todos os elementos que compõem o agregado familiar, que a seguir se indicam (quando aplicável):

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Cartão de eleitor ou N.º de Eleitor;

c) Última declaração de IRS ou Declaração da Isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

d) Certidão emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da existência ou não de bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativa aos dois últimos meses anteriores à renovação do apoio.

f) Documentos comprovativos dos rendimentos prediais auferidos pelos elementos do agregado familiar, relativos ao ano anterior à renovação ao apoio;

g) Recibos de pensões (de velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) relativos aos dois últimos meses anteriores à renovação do apoio;

h) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da prestação de Rendimentos Social de Inserção;

i) Declaração comprovativa da prestação do Subsídio de Desemprego;

j) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência, relativo a todos os elementos com idades superior a 18 anos;

k) Comprovativo das despesas de saúde, devidamente acompanhado pelo respetivo relatório clínico;

l) Comprovativo das despesas de educação

m) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência onde seja mencionado o tempo de residência no Concelho e a composição do agregado familiar;

n) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que se considere necessário para análise do processo.

2 - A Renovação do benefício decorre durante o mês de maio.

Artigo 9.º

Análise da Candidatura

Os processos de candidatura são instruídos e analisados pela Ação Social que emite parecer devidamente fundamentado e remete para Reunião de Câmara para efeitos de deliberação.

Artigo 10.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas ao benefício no presente regulamento são indeferidas sempre que sejam prestadas falsas declarações, existam omissões relevantes ou ainda quando se verifique uma das seguintes situações:

O requerente não residir há pelo menos um ano no Concelho de Santa Comba Dão;

O rendimento mensal do agregado ultrapassar o equivalente a 80 % do valor de Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social, também designada Pensão Social;

Sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não comprovados ou omitidos, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelos serviços do Município;

Por inexistência de dotação orçamental para o efeito.

Artigo 11.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura ao benefício da Tarifa Social e Tarifa Familiar é deliberada em Reunião de Câmara.

Artigo 12.º

Notificação da decisão

O deferimento ou indeferimento da candidatura será notificado ao requerente, por escrito, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que foi tomada a decisão prevista no artigo anterior.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Santa Comba Dão de alteração de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Não permitir a utilização por terceiros.

Artigo 14.º

Cessação dos direitos ao benefício

Constituem causa de cessação do direito ao apoio na Tarifa Social e Tarifa Familiar, quando ocorram falsas declarações, omissões relevantes ou ainda quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A não apresentação da documentação solicitada, no prazo de 10 dias úteis;

b) Alteração das condições que fundamentaram a sua atribuição.

Artigo 15.º

Sanções

Ao fazer o requerimento o interessado toma conhecimento, e assume a responsabilidade de que a constatação de falsas declarações bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício implicam a imediata revogação da decisão e a consequente revisão da faturação de todos os consumos de água e serviços referenciados à data de entrada em vigor da redução de tarifas acrescidas dos respetivos juros de mora, bem como a interdição por um período de um ano de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Financiamento

1 - As verbas necessárias para a atribuição dos benefícios em causa, a transferir para entidades prestadoras de serviços, são deliberadas e cativadas para o efeito, em rubrica orçamental própria em cada orçamento anual do Município.

2 - É estabelecido com as entidades prestadoras dos serviços concessionados um Contrato-Programa anual com vista à articulação das ações.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

É da competência da Câmara Municipal de Santa Comba Dão a resolução de dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento.

Artigo 18.º

O presente Regulamento entra em vigor, decorridos quinze dias sobre a sua publicação nos termos legais.

08 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel José Antunes Gouveia.

208626828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/768266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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