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Regulamento 267/2015, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento da Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 267/2015

Nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 86.º, ambos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea g), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), homologados e republicados pelo despacho normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, depois de ter estado em discussão pública, o conselho geral do IPCA aprovou o Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que se publica na 2.ª série do Diário da República, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, pelo que determino o seguinte:

1 - Que o Regulamento da Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave se publique na 2.ª série do Diário da República.

2 - Que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de maio de 2015. - O Presidente do Conselho Geral, Dr. António Manuel Rodrigues Marques.

Regulamento da Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave (IPCA)

Preâmbulo

Compete ao conselho geral aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do Instituto, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e, ainda, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea g), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), homologados e republicados pelo despacho normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro.

Assim, no uso das competências legais e normativas atribuídas ao conselho geral pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e pelos Estatutos do IPCA, nomeadamente ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea g), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), homologados e republicados pelo despacho normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, depois de ter estado em discussão pública, o conselho geral do IPCA aprova o Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

São eleitores do presidente do IPCA os membros do conselho geral, nos termos do artigo 32.º n.º 1 ao abrigo das suas competência nos termos e para os efeitos do artigo 16.º n.º 1 alínea d), ambos preceitos normativos dos Estatutos do IPCA.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para presidente do IPCA, de acordo com o artigo 86.º, n.º 4, do RJIES e com o artigo 32.º, n.º 4, dos Estatutos:

a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Artigo 3.º

Inelegibilidade

Não pode ser eleito presidente do IPCA, de acordo com o artigo 86.º, n.º 5, do RJIES e do artigo 32.º, n.º 5, dos Estatutos do IPCA:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos Estatutos do IPCA.

CAPÍTULO II

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Calendário eleitoral

Artigo 4.º

Calendário eleitoral

O calendário eleitoral é o constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Apresentação das candidaturas

Artigo 5.º

Abertura de candidaturas

1 - A abertura de candidaturas é objeto de anúncio público, constante do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O anúncio deve ser publicitado através da sua publicação:

a) Em dois jornais de circulação nacional;

b) Em dois jornais de circulação regional;

c) Em pelo menos um jornal de circulação internacional;

d) Na página da internet do IPCA;

e) Por afixação, nos locais habituais do IPCA e das Escolas, da Escola Superior de Gestão (ESG) e da Escola Superior de Tecnologia (EST).

3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com 30 dias (de calendário) de antecedência em relação à data limite de apresentação de candidatura.

4 - Compete ao presidente do conselho geral promover a publicação e divulgação do anúncio, devendo o presidente do Instituto em funções e os diretores das escolas assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente das alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser entregues em envelope fechado, endereçado ao presidente do conselho geral, no secretariado do conselho geral no prazo fixado no calendário eleitoral.

2 - A apresentação de candidaturas será objeto de registo, sendo-lhe aposto um carimbo de entrada no envelope contendo o respetivo número e data.

3 - Os interessados poderão exigir recibo comprovativo da candidatura apresentada.

Artigo 7.º

Requisitos formais da apresentação

1 - A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma declaração de candidatura subscrita pelo próprio candidato, contendo o nome e demais elementos de identificação, e ainda na entrega do programa de ação da respetiva candidatura.

2 - A declaração de candidatura deve ser subscrita por, pelo menos, dez membros do conjunto dos docentes e investigadores, dez estudantes e três funcionários do IPCA, sendo que os docentes e os estudantes aqui indicados devem ser obrigatoriamente subscritores de ambas as escolas, nos termos do n.º 8 do artigo 32.º dos Estatutos do IPCA.

3 - Se dentro do prazo regulamentado para a apresentação de candidaturas não surgirem nenhumas candidaturas, iniciar-se-á um novo período de cinco dias para a apresentação das mesmas, sem a obrigatoriedade de subscritores.

4 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Documentos que façam prova bastante de que o candidato possui capacidade eleitoral passiva, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Programa de ação proposto pelo candidato, integrando as bases programáticas do plano estratégico de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do mandato e as linhas gerais de orientação da instituição, no plano científico e pedagógico;

c) Curriculum vitae do candidato, detalhado, datado e devidamente assinado, contendo os documentos comprovativos dos elementos que constam no mesmo.

5 - Os documentos previstos na alínea b) do artigo 3.º do presente regulamento poderão ser substituídos por declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, de que não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas naquele artigo.

6 - A candidatura e todos os documentos que a compõem devem ser apresentados em língua portuguesa.

7 - O candidato que possua nacionalidade estrangeira deve mencionar expressamente que possui domínio escrito e falado da língua portuguesa.

Artigo 8.º

Ordenação das candidaturas apresentadas

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o presidente do conselho geral procederá à ordenação das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição, por ordem de chegada a verificar pelo carimbo de entrada do processo de candidatura no secretariado do conselho geral. A ordenação obtida será seguida para efeitos de audição pública e de boletins de voto.

2 - A realização da ordenação dos processos de candidatura não implica a admissão das mesmas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas que venham a ser definitivamente rejeitadas.

Artigo 9.º

Admissão das candidaturas

1 - Compete ao presidente do conselho geral verificar a admissibilidade dos candidatos, com base nas normas legais aplicáveis.

2 - No caso de serem detetadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos de candidatura, o presidente do conselho geral comunicá-lo-á, de imediato, aos candidatos, tendo estes o prazo fixado no calendário eleitoral para suprirem as insuficiências.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades ou insuficiências não sejam sanadas dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.

4 - Finda a fase do suprimento das irregularidades ou insuficiências, o presidente do conselho geral notificará os candidatos para se pronunciarem sobre a proposta de decisão de admissibilidade ou não admissibilidade, no prazo de cinco dias úteis.

5 - Decorrido o prazo de audiência dos candidatos, o presidente do conselho geral analisa as pronúncias apresentadas e emite decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade, notificando de imediato os candidatos.

Artigo 10.º

Desistência de candidatura

Qualquer candidato pode desistir da candidatura até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, apresentada ao presidente do conselho geral.

Artigo 11.º

Recurso da decisão

1 - Da decisão final do presidente do conselho geral cabe recurso para o plenário do conselho geral.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da notificação dos candidatos.

3 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no secretariado do conselho geral, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

4 - O conselho geral, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de três dias úteis.

Artigo 12.º

Publicitação das candidaturas admitidas

A lista definitiva dos candidatos admitidos é divulgada, na página da Internet do IPCA e nos locais habituais do IPCA e escolas.

SECÇÃO III

Audição pública

Artigo 13.º

Audição pública

1 - O processo de eleição inclui a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, nos termos do artigo 86.º, n.º 2, alínea c), do RJIES.

2 - A audição pública decorrerá, no período fixado no calendário eleitoral, em sessões públicas.

3 - A audição pública decorrerá em língua portuguesa.

Artigo 14.º

Reunião de audição pública

1 - A sessão de audição pública será aberta à comunidade académica e à comunidade em geral, em local a designar, sendo dirigida pelo presidente do conselho geral.

2 - A audição dos candidatos na respetiva sessão é sucessiva e respeita a ordenação prévia nos termos do artigo 8.º do presente, tendo a duração máxima de noventa minutos por candidato, salvo se o número de candidatos for superior a três, caso em que decorrerá em dias úteis sucessivos, ouvindo-se até um máximo de três candidatos por dia.

3 - Cada candidato tem um período máximo de trinta minutos para apresentar o seu programa de ação, seguindo-se a fase de discussão do programa, na qual os presentes poderão colocar ao candidato as questões que entenderem por convenientes, pela ordem de inscrição efetuada perante o presidente do conselho geral. Cada presente não poderá intervir mais de duas vezes.

4 - O período total de respostas do candidato não pode ser inferior ao período reservado às questões colocadas pelos presentes.

5 - Pelo caráter público da sessão, não serão lavradas atas, sendo apenas efetuado o registo dos presentes que intervieram, sem referência ao sentido da intervenção. Será ainda objeto de registo a presença de membros do conselho geral.

Artigo 15.º

Reunião de audição perante o conselho geral

1 - A reunião de audição perante o conselho geral será realizada na data fixada no calendário eleitoral, podendo realizar-se logo no próprio dia da reunião de audição pública dos candidatos.

2 - A audição dos candidatos é sucessiva e efetuada nos termos da ordenação do artigo 8.º do presente regulamento, tendo a duração máxima de sessenta minutos por candidato.

3 - Cada candidato tem um período máximo de trinta minutos para apresentar o seu programa de ação, seguindo-se um período, de igual duração, para inscrições para discussão do programa.

4 - Os pedidos de intervenção serão formulados pela ordem de inscrição perante o presidente do conselho geral. Cada membro do conselho geral não poderá intervir mais de duas vezes, não devendo no seu conjunto ultrapassar dez minutos.

5 - Da reunião será lavrada ata, que além dos membros presentes conterá apenas a relação das intervenções.

6 - A ata será lavrada pelo secretário do conselho geral e posta à aprovação, por minuta, no final da reunião, sendo assinada pelo presidente e pelo secretário do conselho geral.

SECÇÃO IV

Votação

Artigo 16.º

Eleição

Finda a audição pública do último candidato, o conselho geral reunirá para a eleição do presidente, de acordo com o previsto no calendário eleitoral.

Artigo 17.º

Critério de eleição

1 - Será eleito presidente, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Conselho geral de acordo com o artigo 32.º, n.º 11, dos Estatutos do IPCA.

2 - Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

3 - Se ocorrer empate adiar-se-á a eleição para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate proceder-se-á a votação nominal.

4 - Se o empate persistir o presidente do conselho geral tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Boletins de voto e caderno eleitoral

O presidente do conselho geral providenciará a elaboração dos boletins de voto e dos cadernos eleitorais, que consistirão na listagem dos membros do conselho geral com direito a voto, a fim de os respetivos nomes serem descarregados no momento da votação.

Artigo 19.º

Mesa

1 - Para acompanhar a votação será constituída uma mesa, composta pelo presidente do conselho geral e pelo secretário.

2 - A mesa é presidida pelo presidente do conselho geral.

3 - O presidente do conselho geral decidirá sobre as ocorrências registadas no ato de votação, incluindo dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos.

Artigo 20.º

Votação

1 - A eleição será feita por sufrágio secreto.

2 - Abertos os trabalhos, votarão, em primeiro lugar, o presidente do conselho geral e o secretário.

3 - De seguida, o presidente do conselho geral chamará em voz alta, para depositar o seu voto na urna, cada um dos membros do conselho geral, pela seguinte ordem:

a) Personalidades externas;

b) Representantes dos estudantes;

c) Representantes dos professores e investigadores;

d) Representante do pessoal não docente e não investigador.

e) Os representantes dos estudantes e professores e investigadores serão chamados por escola e pela ordem da data do diploma legal que as criou começando-se pela mais antiga.

4 - Terminada a votação, se tiver havido ausência de membros do conselho geral, proceder-se-á a uma segunda chamada dos membros ausentes, pela ordem referida no número anterior.

5 - Se durante a chamada entrar algum membro do conselho geral, dirigir-se-á à mesa e terminada a votação referida no número anterior dirá em voz alta o nome, após o que será admitido a votar.

6 - Terminada a votação dos membros referidos no número anterior, dá-se por encerrada a votação e procede -se ao escrutínio, pela mesa de voto.

Artigo 21.º

Proclamação do resultado

Contados os votos, o presidente do conselho geral proclamará os resultados e declarará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral ou, no caso de ter havido empate, providenciará os mecanismos previstos no artigo 17.º, n.os 2 e 3, do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Ata da reunião que elege o presidente

1 - Finda a reunião, a mesma será interrompida por trinta minutos para elaboração da ata.

2 - Retomados os trabalhos será a ata posta à discussão, considerando-se aprovada se obtiver a maioria dos votos dos membros presentes, sendo assinada pelo presidente e secretário do conselho geral.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 23.º

Comunicação dos resultados eleitorais ao Ministério

O presidente do conselho geral comunicará ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o resultado da votação para homologação, nos cinco dias úteis imediatos.

Artigo 24.º

Tomada de posse do presidente

O novo presidente do IPCA toma posse perante o conselho geral no prazo de dez dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.

Artigo 25.º

Comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efetuadas pessoalmente, por correio eletrónico ou telefone ou telefax.

2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada pessoalmente ou por via postal, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

Artigo 26.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas de interpretação serão decididas por despacho do presidente do conselho geral.

ANEXO I

Calendário eleitoral

(ver documento original)

ANEXO II

Anúncio público

Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Nos termos do disposto pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, do artigo 32.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave (IPCA) e do artigo 5.º do Regulamento de Eleição do Presidente do IPCA, aprovado em ... pelo Conselho Geral do Instituto, torno público que, de ... a ... de ... de 2015, se encontra aberto o prazo para apresentação de candidaturas à eleição do presidente do IPCA.

O processo eleitoral encontra-se regulado no Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, disponível para consulta em www.ipca.pt.

Data: ... de 2015

O Presidente do Conselho Geral, Dr. António Manuel Rodrigues Marques.

208626706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/768209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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