A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 267/2015, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 267/2015

Nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 86.º, ambos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea g), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), homologados e republicados pelo despacho normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, depois de ter estado em discussão pública, o conselho geral do IPCA aprovou o Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que se publica na 2.ª série do Diário da República, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, pelo que determino o seguinte:

1 - Que o Regulamento da Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave se publique na 2.ª série do Diário da República.

2 - Que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de maio de 2015. - O Presidente do Conselho Geral, Dr. António Manuel Rodrigues Marques.

Regulamento da Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave (IPCA)

Preâmbulo

Compete ao conselho geral aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do Instituto, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e, ainda, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea g), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), homologados e republicados pelo despacho normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro.

Assim, no uso das competências legais e normativas atribuídas ao conselho geral pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e pelos Estatutos do IPCA, nomeadamente ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea g), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), homologados e republicados pelo despacho normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, depois de ter estado em discussão pública, o conselho geral do IPCA aprova o Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

CAPÍTULO I

Capacidade eleitoral

Artigo 1.º

Capacidade eleitoral ativa

São eleitores do presidente do IPCA os membros do conselho geral, nos termos do artigo 32.º n.º 1 ao abrigo das suas competência nos termos e para os efeitos do artigo 16.º n.º 1 alínea d), ambos preceitos normativos dos Estatutos do IPCA.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para presidente do IPCA, de acordo com o artigo 86.º, n.º 4, do RJIES e com o artigo 32.º, n.º 4, dos Estatutos:

a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Artigo 3.º

Inelegibilidade

Não pode ser eleito presidente do IPCA, de acordo com o artigo 86.º, n.º 5, do RJIES e do artigo 32.º, n.º 5, dos Estatutos do IPCA:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos Estatutos do IPCA.

CAPÍTULO II

Processo eleitoral

SECÇÃO I

Calendário eleitoral

Artigo 4.º

Calendário eleitoral

O calendário eleitoral é o constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Apresentação das candidaturas

Artigo 5.º

Abertura de candidaturas

1 - A abertura de candidaturas é objeto de anúncio público, constante do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O anúncio deve ser publicitado através da sua publicação:

a) Em dois jornais de circulação nacional;

b) Em dois jornais de circulação regional;

c) Em pelo menos um jornal de circulação internacional;

d) Na página da internet do IPCA;

e) Por afixação, nos locais habituais do IPCA e das Escolas, da Escola Superior de Gestão (ESG) e da Escola Superior de Tecnologia (EST).

3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com 30 dias (de calendário) de antecedência em relação à data limite de apresentação de candidatura.

4 - Compete ao presidente do conselho geral promover a publicação e divulgação do anúncio, devendo o presidente do Instituto em funções e os diretores das escolas assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente das alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser entregues em envelope fechado, endereçado ao presidente do conselho geral, no secretariado do conselho geral no prazo fixado no calendário eleitoral.

2 - A apresentação de candidaturas será objeto de registo, sendo-lhe aposto um carimbo de entrada no envelope contendo o respetivo número e data.

3 - Os interessados poderão exigir recibo comprovativo da candidatura apresentada.

Artigo 7.º

Requisitos formais da apresentação

1 - A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma declaração de candidatura subscrita pelo próprio candidato, contendo o nome e demais elementos de identificação, e ainda na entrega do programa de ação da respetiva candidatura.

2 - A declaração de candidatura deve ser subscrita por, pelo menos, dez membros do conjunto dos docentes e investigadores, dez estudantes e três funcionários do IPCA, sendo que os docentes e os estudantes aqui indicados devem ser obrigatoriamente subscritores de ambas as escolas, nos termos do n.º 8 do artigo 32.º dos Estatutos do IPCA.

3 - Se dentro do prazo regulamentado para a apresentação de candidaturas não surgirem nenhumas candidaturas, iniciar-se-á um novo período de cinco dias para a apresentação das mesmas, sem a obrigatoriedade de subscritores.

4 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Documentos que façam prova bastante de que o candidato possui capacidade eleitoral passiva, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Programa de ação proposto pelo candidato, integrando as bases programáticas do plano estratégico de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do mandato e as linhas gerais de orientação da instituição, no plano científico e pedagógico;

c) Curriculum vitae do candidato, detalhado, datado e devidamente assinado, contendo os documentos comprovativos dos elementos que constam no mesmo.

5 - Os documentos previstos na alínea b) do artigo 3.º do presente regulamento poderão ser substituídos por declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, de que não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas naquele artigo.

6 - A candidatura e todos os documentos que a compõem devem ser apresentados em língua portuguesa.

7 - O candidato que possua nacionalidade estrangeira deve mencionar expressamente que possui domínio escrito e falado da língua portuguesa.

Artigo 8.º

Ordenação das candidaturas apresentadas

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o presidente do conselho geral procederá à ordenação das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição, por ordem de chegada a verificar pelo carimbo de entrada do processo de candidatura no secretariado do conselho geral. A ordenação obtida será seguida para efeitos de audição pública e de boletins de voto.

2 - A realização da ordenação dos processos de candidatura não implica a admissão das mesmas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas que venham a ser definitivamente rejeitadas.

Artigo 9.º

Admissão das candidaturas

1 - Compete ao presidente do conselho geral verificar a admissibilidade dos candidatos, com base nas normas legais aplicáveis.

2 - No caso de serem detetadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos de candidatura, o presidente do conselho geral comunicá-lo-á, de imediato, aos candidatos, tendo estes o prazo fixado no calendário eleitoral para suprirem as insuficiências.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades ou insuficiências não sejam sanadas dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.

4 - Finda a fase do suprimento das irregularidades ou insuficiências, o presidente do conselho geral notificará os candidatos para se pronunciarem sobre a proposta de decisão de admissibilidade ou não admissibilidade, no prazo de cinco dias úteis.

5 - Decorrido o prazo de audiência dos candidatos, o presidente do conselho geral analisa as pronúncias apresentadas e emite decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade, notificando de imediato os candidatos.

Artigo 10.º

Desistência de candidatura

Qualquer candidato pode desistir da candidatura até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, apresentada ao presidente do conselho geral.

Artigo 11.º

Recurso da decisão

1 - Da decisão final do presidente do conselho geral cabe recurso para o plenário do conselho geral.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da notificação dos candidatos.

3 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no secretariado do conselho geral, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

4 - O conselho geral, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de três dias úteis.

Artigo 12.º

Publicitação das candidaturas admitidas

A lista definitiva dos candidatos admitidos é divulgada, na página da Internet do IPCA e nos locais habituais do IPCA e escolas.

SECÇÃO III

Audição pública

Artigo 13.º

Audição pública

1 - O processo de eleição inclui a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, nos termos do artigo 86.º, n.º 2, alínea c), do RJIES.

2 - A audição pública decorrerá, no período fixado no calendário eleitoral, em sessões públicas.

3 - A audição pública decorrerá em língua portuguesa.

Artigo 14.º

Reunião de audição pública

1 - A sessão de audição pública será aberta à comunidade académica e à comunidade em geral, em local a designar, sendo dirigida pelo presidente do conselho geral.

2 - A audição dos candidatos na respetiva sessão é sucessiva e respeita a ordenação prévia nos termos do artigo 8.º do presente, tendo a duração máxima de noventa minutos por candidato, salvo se o número de candidatos for superior a três, caso em que decorrerá em dias úteis sucessivos, ouvindo-se até um máximo de três candidatos por dia.

3 - Cada candidato tem um período máximo de trinta minutos para apresentar o seu programa de ação, seguindo-se a fase de discussão do programa, na qual os presentes poderão colocar ao candidato as questões que entenderem por convenientes, pela ordem de inscrição efetuada perante o presidente do conselho geral. Cada presente não poderá intervir mais de duas vezes.

4 - O período total de respostas do candidato não pode ser inferior ao período reservado às questões colocadas pelos presentes.

5 - Pelo caráter público da sessão, não serão lavradas atas, sendo apenas efetuado o registo dos presentes que intervieram, sem referência ao sentido da intervenção. Será ainda objeto de registo a presença de membros do conselho geral.

Artigo 15.º

Reunião de audição perante o conselho geral

1 - A reunião de audição perante o conselho geral será realizada na data fixada no calendário eleitoral, podendo realizar-se logo no próprio dia da reunião de audição pública dos candidatos.

2 - A audição dos candidatos é sucessiva e efetuada nos termos da ordenação do artigo 8.º do presente regulamento, tendo a duração máxima de sessenta minutos por candidato.

3 - Cada candidato tem um período máximo de trinta minutos para apresentar o seu programa de ação, seguindo-se um período, de igual duração, para inscrições para discussão do programa.

4 - Os pedidos de intervenção serão formulados pela ordem de inscrição perante o presidente do conselho geral. Cada membro do conselho geral não poderá intervir mais de duas vezes, não devendo no seu conjunto ultrapassar dez minutos.

5 - Da reunião será lavrada ata, que além dos membros presentes conterá apenas a relação das intervenções.

6 - A ata será lavrada pelo secretário do conselho geral e posta à aprovação, por minuta, no final da reunião, sendo assinada pelo presidente e pelo secretário do conselho geral.

SECÇÃO IV

Votação

Artigo 16.º

Eleição

Finda a audição pública do último candidato, o conselho geral reunirá para a eleição do presidente, de acordo com o previsto no calendário eleitoral.

Artigo 17.º

Critério de eleição

1 - Será eleito presidente, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Conselho geral de acordo com o artigo 32.º, n.º 11, dos Estatutos do IPCA.

2 - Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

3 - Se ocorrer empate adiar-se-á a eleição para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate proceder-se-á a votação nominal.

4 - Se o empate persistir o presidente do conselho geral tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Boletins de voto e caderno eleitoral

O presidente do conselho geral providenciará a elaboração dos boletins de voto e dos cadernos eleitorais, que consistirão na listagem dos membros do conselho geral com direito a voto, a fim de os respetivos nomes serem descarregados no momento da votação.

Artigo 19.º

Mesa

1 - Para acompanhar a votação será constituída uma mesa, composta pelo presidente do conselho geral e pelo secretário.

2 - A mesa é presidida pelo presidente do conselho geral.

3 - O presidente do conselho geral decidirá sobre as ocorrências registadas no ato de votação, incluindo dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos.

Artigo 20.º

Votação

1 - A eleição será feita por sufrágio secreto.

2 - Abertos os trabalhos, votarão, em primeiro lugar, o presidente do conselho geral e o secretário.

3 - De seguida, o presidente do conselho geral chamará em voz alta, para depositar o seu voto na urna, cada um dos membros do conselho geral, pela seguinte ordem:

a) Personalidades externas;

b) Representantes dos estudantes;

c) Representantes dos professores e investigadores;

d) Representante do pessoal não docente e não investigador.

e) Os representantes dos estudantes e professores e investigadores serão chamados por escola e pela ordem da data do diploma legal que as criou começando-se pela mais antiga.

4 - Terminada a votação, se tiver havido ausência de membros do conselho geral, proceder-se-á a uma segunda chamada dos membros ausentes, pela ordem referida no número anterior.

5 - Se durante a chamada entrar algum membro do conselho geral, dirigir-se-á à mesa e terminada a votação referida no número anterior dirá em voz alta o nome, após o que será admitido a votar.

6 - Terminada a votação dos membros referidos no número anterior, dá-se por encerrada a votação e procede -se ao escrutínio, pela mesa de voto.

Artigo 21.º

Proclamação do resultado

Contados os votos, o presidente do conselho geral proclamará os resultados e declarará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral ou, no caso de ter havido empate, providenciará os mecanismos previstos no artigo 17.º, n.os 2 e 3, do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Ata da reunião que elege o presidente

1 - Finda a reunião, a mesma será interrompida por trinta minutos para elaboração da ata.

2 - Retomados os trabalhos será a ata posta à discussão, considerando-se aprovada se obtiver a maioria dos votos dos membros presentes, sendo assinada pelo presidente e secretário do conselho geral.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 23.º

Comunicação dos resultados eleitorais ao Ministério

O presidente do conselho geral comunicará ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o resultado da votação para homologação, nos cinco dias úteis imediatos.

Artigo 24.º

Tomada de posse do presidente

O novo presidente do IPCA toma posse perante o conselho geral no prazo de dez dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.

Artigo 25.º

Comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efetuadas pessoalmente, por correio eletrónico ou telefone ou telefax.

2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada pessoalmente ou por via postal, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

Artigo 26.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas de interpretação serão decididas por despacho do presidente do conselho geral.

ANEXO I

Calendário eleitoral

(ver documento original)

ANEXO II

Anúncio público

Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Nos termos do disposto pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, do artigo 32.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave (IPCA) e do artigo 5.º do Regulamento de Eleição do Presidente do IPCA, aprovado em ... pelo Conselho Geral do Instituto, torno público que, de ... a ... de ... de 2015, se encontra aberto o prazo para apresentação de candidaturas à eleição do presidente do IPCA.

O processo eleitoral encontra-se regulado no Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, disponível para consulta em www.ipca.pt.

Data: ... de 2015

O Presidente do Conselho Geral, Dr. António Manuel Rodrigues Marques.

208626706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/768209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda