Processo: 223/15.8BECTB
Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos
Réu: Instituto de Segurança Social, IP
Contrainteressado: Idalina Carmo Prata Martinho Riscado (e Outros)
Autor: Maria João Rodrigues de Oliveira Sousa
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 (quinze) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) Na anulação da deliberação do Conselho Diretivo do ISS-IP de 28 de janeiro de 2015, e que colocou a Autora Maria João Rodrigues de Oliveira Sousa na situação de requalificação;
b) Na condenação do Réu Instituto da Segurança Social, I. P. à recolocação da Autora Maria João Rodrigues de Oliveira Sousa no respectivo posto de trabalho com todos os direitos a ele inerentes e com efeitos à data da sua colocação aqui na situação de requalificação.
Uma vez expirado o prazo acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios. Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.
A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão da proteção jurídica.
Os prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia que os tribunais se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Angelina Jesus Mendes Barata
Carlos Luís Roque
Carlos Manuel Fonseca Garrido
Cristina Maria Ramos Silva Castanha
Emília Martins Marques
Idalina Carmo Prata Martinho Riscado
Inês Maria Mendes Pinto Brito
Isabel Maria Almeida Ferreira Moreira
João Manuel Santos
José António Matos Dias
José António Silva Carvalho
José Dias Lucas Silva
José Grilo Justino
Margarida Santos Neves Gonçalves
Maria Anjos Martins Moroso Proença
Maria Antónia Dias Bernardo Ramos.
Maria Carmo Gaspar Pereira Fonseca Santos
Maria Celeste Cabrita Branco Beato
Maria Fernanda Pires Martins Fonseca
Maria Gabriela Louro Rodrigues Correia Ascensão
Maria Goreti Guilherme Duarte
Maria Graça Supico Rato
Maria Helena Pereira Mendes
Maria José Ramos Madeira
Maria Luísa Leitão Lele Malhão
Maria Lurdes Cardoso Martins Nunes Roque
Maria Lurdes Esteves Silva Opinião
Maria Manuela Silva Santos
Maria Mercedes Rosário Fernandes
Paula Alexandra Santos Dias
Rosário Mota Vilela Conceição Dias
Teresa Jesus Mação Gonçalves
Teresa Maria Duque Gonçalves Martins
Virgínea Maria Prata Salavessa Monteiro
Documento processado com recurso a meios informáticos, de acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 131.º, do Código de Processo Civil com aposição de assinaturas eletrónicas avançadas em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 7.º, da Portaria 1417/2003, de 30 de dezembro.
08-05-2015. - A Juíza de Direito, Maria Carolina Duarte. - O Oficial de Justiça, Pedro Proença.
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