Portaria 412/96
de 24 de Agosto
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e do seu Instituto Superior de Engenharia;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Único. O n.º 2.º da Portaria 848/91, de 19 de Agosto, alterada pela Portaria 1173/95, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Engenharia da Qualidade:
a) Um bacharelato na área de Engenharia Química, de Engenharia Electrotécnica, de Engenharia Mecânica, de Engenharia Civil, de Geotecnia, de Instrumentação e Qualidade Industrial, de Engenharia de Instrumentação e Qualidade Industrial ou de Engenharia de Manutenção Industrial;
b) O curso de Electrotecnia e Máquinas, de Química Laboratorial e Industrial ou de Civil e Minas dos extintos institutos industriais;
c) Uma licenciatura em Engenharia.»
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.