Portaria 392/96
de 21 de Agosto
O Decreto-Lei 122/96, de 9 de Agosto, criou uma linha de crédito especial com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996.
Torna-se necessário definir quais as culturas temporárias destruídas cujas despesas realizadas justificam o recurso ao crédito bonificado, de acordo com a referida linha de crédito.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/96, de 9 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovada a seguinte lista:
Trigo;
Cevada dística;
Triticale;
Aveia;
Cevada vulgar;
Centeio;
Culturas forrageiras;
Batata;
Colza;
Culturas hortícolas ao ar livre;
Flores e plantas ornamentais ao ar livre;
Morangos ao ar livre;
Flores e plantas ornamentais sob coberto;
Culturas hortícolas sob coberto;
Morangos sob coberto;
Beterraba sacarina;
Leguminosas para grão e proteaginosas;
Viveiros.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.