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Portaria 392/96, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova a lista das culturas temporárias destruídas cujas despesas realizadas justificam o recurso ao crédito bonificado pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996.

Texto do documento

Portaria 392/96
de 21 de Agosto
O Decreto-Lei 122/96, de 9 de Agosto, criou uma linha de crédito especial com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996.

Torna-se necessário definir quais as culturas temporárias destruídas cujas despesas realizadas justificam o recurso ao crédito bonificado, de acordo com a referida linha de crédito.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/96, de 9 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovada a seguinte lista:

Trigo;
Cevada dística;
Triticale;
Aveia;
Cevada vulgar;
Centeio;
Culturas forrageiras;
Batata;
Colza;
Culturas hortícolas ao ar livre;
Flores e plantas ornamentais ao ar livre;
Morangos ao ar livre;
Flores e plantas ornamentais sob coberto;
Culturas hortícolas sob coberto;
Morangos sob coberto;
Beterraba sacarina;
Leguminosas para grão e proteaginosas;
Viveiros.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-09 - Decreto-Lei 122/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito especial para minimizar os prejuízos sofridos pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de Dezembro de 1995 a Janeiro de 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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