A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 13/96, de 19 de Agosto

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O ACÓRDÃO RESPEITANTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 5/94, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SERIE-B, 172, DE 26 DE JULHO DE 1996.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 13/96

Por ter sido publicado com inexactidões no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 172, de 26 de Julho de 1996, o acórdão respeitante ao recurso extraordinário n.º 5/94, rectifica-se que:

No texto do sumário e na p. 2130, col. 1.ª, onde se lê «Acórdão 7/96» deve ler-se «Acórdão».

Na p. 2132, col. 1.ª, I. 61, onde se lê «ou de visto ou para cumprimento» deve ler-se «ou de vista ou para cumprimento».

Na p. 2133, col. 1.ª, l. 44, onde se lê «o que deve ter tido em conta» deve ler-se «o que deve ser tido em conta».

Na mesma página, col. 2.ª, l. 6, onde se lê «e que ficou a dever-se ao ao» deve ler-se «e que ficou a dever-se ao».

Na p. 2134, col. 2.ª, l. 23, onde se lê «se pode concluir» deve ler-se «poder concluir».

Direcção-Geral do Tribunal de Contas, 2 de Agosto de 1996. - O Director-Geral, José Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/19/plain-76567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Acórdão 7/96 - Tribunal de Contas

    FIXA, MEDIANTE ASSENTO, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: DECORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 15, NUMERO 4, DA LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO - REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS -, ACRESCIDO DE MAIS 5 DIAS ÚTEIS, SEM QUE OS SERVIÇOS OU ORGANISMOS QUE REMETERAM O PROCESSO A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS TENHAM SIDO NOTIFICADOS OU POR OUTRA VIA TOMADO CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE RECUSOU O VISTO, PODEM CONCLUIR PELA FORMAÇÃO DE VISTO TÁCITO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 5/94/AUTOS DE RECLAMAÇÃO 25/94).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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