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Declaração de Rectificação 12/96, de 19 de Agosto

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O ACÓRDÃO RESPEITANTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 9/95, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SERIE-B, 170, DE 24 DE JULHO DE 1996.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 12/96
Por ter sido publicado com inexactidões no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 170, de 24 de Julho de 1996, o acórdão respeitante ao recurso extraordinário n.º 9/95, rectifica-se que:

No texto do sumário e na p. 2092, col. 2.ª, onde se lê «Acórdão 6/96» deve ler-se «Acórdão».

Na p. 2093, col. 1.ª, l. 51, onde se lê «n.º 413/91, e tivesse» deve ler-se «n.º 413/91, tivesse».

Na mesma página, col. 2.ª, l. 60, onde se lê «diploma e se tem o tempo» deve ler-se «diploma e tem o tempo», e na l. 61, onde se lê «caso ingressasse pela base, atingir» deve ler-se «caso ingressasse pela base, atingisse».

Na p. 2094, col. 2.ª, l. 1, onde se lê «Do exposto se conclui» deve ler-se «Do exposto se concluindo».

Na p. 2095, col. 2.ª, l. 9, onde se lê «Daí o estipulado» deve ler-se «Daí que o estipulado», e na l. 60, onde se lê «do legislador foi a de regularizar» deve ler-se «do legislador foi regularizar».

Na p. 2096, col. 1.ª, l. 14, onde se lê «Vinha a propósito referir» deve ler-se «Vindo a propósito referir».

Direcção-Geral do Tribunal de Contas, 2 de Agosto de 1996. - O Director-Geral, José Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Acórdão 6/96 - Tribunal de Contas

    FIXA, MEDIANTE ASSENTO, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2, NUMEROS 1 E 2, DO DECRETO-LEI 413/91, DE 19 DE OUTUBRO, - DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE ACTOS DE PROVIMENTO DE AGENTES E FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DOS MUNICÍPIOS -, O PESSOAL DOS MUNICÍPIOS PODE SER REGULARIZADO EM LUGARES DE ACESSO , INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR AS HABILITAÇÕES LEGAIS NECESSARIAS, DESDE QUE SE MOSTREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS E RESPEITADOS OS CONDICIONALISMOS AÍ PREVISTOS. O PESSOAL ASSIM REGULA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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