Portaria 388/96
de 21 de Agosto
De acordo como disposto no Decreto-Lei 122/96, de 9 de Agosto, compete ao IFADAP a gestão da linha de crédito especial criada com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos pelas empresas agro-pecuárias decorrentes das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996.
De acordo com o disposto no mesmo diploma, será atribuída ao IFADAP uma remuneração pelos serviços prestados.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 122/96, de 9 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A remuneração a atribuir ao IFADAP será equivalente a 2,5% do valor das bonificações a pagar.
2.º O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas promoverá a inscrição das verbas necessárias no Orçamento do Estado.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Agosto de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.