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Decreto 23/96, de 12 de Agosto

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Sumário

Declara como áreas de recuperação urbanística as aldeias de Castelo Mendo, Castelo Novo, Castelo Rodrigo, Idanha-a-Velha, Linhares, Marialva, Monsanto, Piódão e Sortelha e a vila de Almeida.

Texto do documento

Decreto 23/96
de 12 de Agosto
Com o Despacho Normativo 2/95, publicado no Diário da República, 1.ª série B, de 11 de Janeiro de 1995, foi aprovado o Regulamento de Intervenção «Aldeias Históricas de Portugal - Beira Interior», no âmbito do Programa Operacional de Promoção de Potencial de Desenvolvimento Regional.

Esta intervenção vai concretizar-se ao abrigo de um plano global de reabilitação, envolvendo acções no domínio das infra-estruturas públicas, da recuperação do património edificado, dos projectos de iniciativa privada e da dinamização sócio-económica e promoção, preparado em estreita colaboração entre a Comissão de Coordenadção da Região do Centro, o Fundo de Turismo, as autarquias locais envolvidas, o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, a Direcção-Geral do Património do Estado e a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, abrangendo, nesta fase, 10 aldeias históricas.

Para a concretização dessas acções torna-se necessário assegurar as condições e meios que possibilitem a realização, no tempo previsto, da globalidade do Programa.

O interesse histórico e arquitectónico destas aldeias não se compadece com o adiantado estado de degradação dos seus edifícios e infra-estruturas urbanísticas, razão pela qual se procede à qualificação do espaço onde aquelas se inserem como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de maneira a obviar aos inconvenientes e perigos inerentes à presente situação.

Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística as aldeias de Castelo Mendo, Castelo Novo, Castelo Rodrigo, Idanha-a-Velha, Linhares, Marialva, Monsanto e Piódão, Sortelha e a vila de Almeida, incluindo as zonas envolventes, delimitadas nas plantas anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Compete às Câmaras Municipais de Almeida, Arganil, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Idanha-a-Nova, Meda e Sabugal promover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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