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Portaria 170/90, de 3 de Março

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Sumário

Adopta o ágio e o câmbio médio na liquidação de contribuições, impostos e taxas, a efectuar posteriormente à publicação desta portaria e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira.

Texto do documento

Portaria 170/90

de 3 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas, a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:

(ver documento original)

Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1990.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/03/plain-7650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-21 - Lei 1368 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-03-31 - DECLARAÇÃO DD3416 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Port 170/90, de 03 de Março, que adopta o ágio e o câmbio médio na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação desta portaria e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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