Portaria 170/90, de 3 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais
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Fonte: Diário da República n.º 52/1990, Série I de 1990-03-03.
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Data:
1990-03-03
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Secções desta página::
Adopta o ágio e o câmbio médio na liquidação de contribuições, impostos e taxas, a efectuar posteriormente à publicação desta portaria e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira.
Portaria 170/90
de 3 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da
Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas, a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
(ver documento original)
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/03/plain-7650.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/7650.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1922-09-21 -
Lei
1368 -
Ministério das Finanças - Secretaria Geral
Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1990-03-31 -
DECLARAÇÃO
DD3416 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificada a Port 170/90, de 03 de Março, que adopta o ágio e o câmbio médio na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação desta portaria e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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