Decreto Legislativo Regional 23/96/A
   
   Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da escola básica dos 2.º  e 3.º ciclos do ensino básico e ensino artístico de Ponta Delgada, ilha de São  Miguel.
  
Considerando que estão em curso os estudos relativos à elaboração do projecto de execução da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino artístico de Ponta Delgada, ilha de São Miguel;
Considera-se, pois, necessário que para a área onde a mencionada obra se vai implantar sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.
   Assim:
   
   A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a)  do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo  32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis  na zona de implantação da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico  e ensino artístico de Ponta Delgada, ilha de São Miguel.
  
   Artigo 2.º   
   Âmbito
   
   A zona de implantação da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e  ensino artístico de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, é definida pela área  assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
  
   Artigo 3.º   
   Sujeição a medidas preventivas
   
   1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria  Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem  prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática,  na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades  seguintes:
  
   a) Criação de novos núcleos habitacionais;
   
   b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras  instalações;
  
   c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
   
   d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração  geral do terreno;
  
   e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
   
   f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
   
   2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva  prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
  
   Artigo 4.º   
   Regime supletivo
   
   Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se,  supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de  Novembro.
  
   Artigo 5.º   
   Fiscalização e publicidade
   
   É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste  diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do  Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação,  Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que as publicitará junto das  entidades, públicas e privadas, directamente envolvidas na sua aplicação.
  
   Artigo 6.º   
   Entrada em vigor
   
   Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de  Junho de 1996.
  
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
   Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 1996.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de  Campos Pinto.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      