Decreto Legislativo Regional 2/90/M
Adapta à Região o disposto na Lei 87/89, de 9 de Setembro (tutela
administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de
direito público).
A Lei 87/89, de 9 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público, estipulou, no seu artigo 16.º, a possibilidade de introdução de adaptações a Região, nomeadamente no tocante aos órgãos competentes para a sua execução, por diploma da Assembleia Legislativa Regional.Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do disposto na Lei 87/89, de 9 de Setembro, serão observadas as normas constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º Cabem aos membros do Governo Regional que tenham a seu cargo os sectores da administração local e das finanças, no domínio das respectivas áreas de competência, os poderes conferidos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 11.º ao Governo e aos governadores civis.
Art. 3.º A dissolução dos órgãos autárquicos prevista no artigo 13.º será determinada por decreto legislativo regional, sob proposta do Governo Regional.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 7 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 28 de Novembro de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.