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Portaria 103/87, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão de administração e finanças da Câmara Municipal da Moita.

Texto do documento

Portaria 103/87
de 14 de Fevereiro
Considerando que no novo quadro de pessoal próprio do Município da Moita foi criado o lugar de chefe de divisão de administração e finanças, de acordo com a deliberação da Assembleia Municipal de 17 de Dezembro de 1985, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Abril de 1986, que urge prover;

Considerando que o perfil do cargo a prover aconselha que no seu provimento se deva relevar a experiência colhida ao serviço do Município, nomeadamente pelo exercício de funções correspondentes às do lugar que se deseja preencher;

Considerando a dificuldade comprovada de recrutar, no âmbito local, funcionários inseridos na área de recrutamento com perfil adequado ao cargo a prover;

Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da Câmara aprovada pela Assembleia Municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;

Considerando que a Assembleia Municipal da Moita deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe de divisão de administração e finanças poder ser provido por funcionário possuidor dos requisitos já referidos;

Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão de administração e finanças da Câmara Municipal da Moita a funcionários possuidores do 11.º ano de escolaridade, com experiência comprovada na respectiva área, que ocupem lugares a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra E, dispensando-se, para o efeito, a posse de curso superior.

2.º A deliberação de provimento será acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministério do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Janeiro de 1987.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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