Decreto-Lei 103/96
de 31 de Julho
De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para 1996, procede-se com o presente diploma ao aumento da taxa do elemento ad valorem do imposto incidente sobre os cigarros.
Foram ouvidos os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
...
Elemento ad valorem - 57%.
Artigo 9.º
[...]
...
...
Elemento ad valorem - 35%.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 24 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.