Decreto-Lei 103/96
   
   de 31 de Julho
   
   De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para  1996, procede-se com o presente diploma ao aumento da taxa do elemento ad  valorem do imposto incidente sobre os cigarros.
  
   Foram ouvidos os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
   
   Assim:
   
   No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3  do artigo 40.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b)  do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  
   Artigo único
   
   Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 325/93, de 25 de Setembro, passam a  ter a seguinte redacção:
  
   «Artigo 7.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
   
   ...
   
   Elemento ad valorem - 57%.
   
   Artigo 9.º   
   [...]
   
   ...
   
   ...
   
   Elemento ad valorem - 35%.»
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António  Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio  Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
  
   Promulgado em 24 de Julho de 1996.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 25 de Julho de 1996.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.