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Aviso 5398/2015, de 18 de Maio

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo - Quinta das Correias

Texto do documento

Aviso 5398/2015

Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo

Quinta das Correias

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão extraordinária de 10 de abril de 2015, aprovou por unanimidade, a "Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo - Quinta das Correias", mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião do dia 6 de abril de 2015.

A alteração enquadra-se no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do RJIGT, incidindo sobre as Plantas de Ordenamento e Aglomerado Urbano do Cartaxo do Plano Diretor Municipal do Cartaxo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, publicada na 1.ª série-B do Diário da República, de 22 de janeiro de 1998.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publicam-se em anexo ao presente Aviso a Planta de Ordenamento e a Planta do Aglomerado Urbano do Cartaxo do Plano Diretor Municipal do Cartaxo.

15 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.

Deliberação

Alteração do Plano Diretor Municipal do Cartaxo

Quinta das Correias

Proposta de Deliberação 19/V-SS/2015

Considerando que:

"1) Atendendo ao parecer final favorável à alteração acima referenciada, transmitido através do ofício n.º S02721-201503-DSOT-DOT-S, datado de 09-03-2015, da CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, emitido nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro na sua redação atual;

2) Face ao parecer supra indicado, não há lugar a qualquer alteração à versão de plano submetida a discussão pública.

Tenho a honra de propor que:

A Câmara delibere submeter a proposta de alteração do PDM do Cartaxo - Quinta das Correias, à aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro na sua redação atual.

A Assembleia Municipal delibere, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro na sua redação atual, aprovar a alteração do PDM do Cartaxo - Quinta das Correias.

À reunião de câmara.

A Vereadora, Sónia Serra"

A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta apresentada (PS - 13; PV-MPC - 7; PSD - 5; CDU - 2).

13 de abril de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Gentil de Sousa da Pena Duarte.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2001)

29356 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29356_1.jpg

29356 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29356_2.jpg

608634766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/760511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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