Portaria 111/88
de 17 de Fevereiro
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 391/87, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Cultura, aprovar o regulamento sobre a concessão de bolsas para a realização no País de trabalhos de reconhecido interesse artístico, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Secretaria de Estado da Cultura.
Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Artística no País, nas Áreas de Artes Visuais, Literatura e Música
Artigo 1.º As bolsas a que se refere o presente Regulamento têm por objectivo fomentar trabalhos de criação artística.
Art. 2.º Podem beneficiar do disposto no número anterior os indivíduos de nacionalidade portuguesa.
Art. 3.º Durante o período por que é concedida a bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar de qualquer vencimento concedido por entidade pública ou privada.
Art. 4.º - 1 - A concessão, em cada ano, destas bolsas é feita por meio de concursos, anunciados por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou em outros meios de comunicação social.
2 - Para cada área artística - artes visuais, literatura e música - a que se destinam as bolsas publicar-se-á um edital onde estarão especificadas as condições e a documentação exigida aos candidatos, assim como o prazo de entrega dos requerimentos e o serviço de coordenação de cada concurso onde deverão ser apresentadas as candidaturas.
3 - Os projectos de criação artística que envolvam mais de uma das áreas referidas no número anterior, ou que não possam ser englobadas em qualquer delas, com o acordo do candidato, serão objecto de apreciação por uma comissão ad hoc constituída por três elementos designados para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 5.º - 1 - É admitido aos concursos para a concessão de bolsas o candidato que, reunindo as condições indicadas no edital de cada área artística, apresente, juntamente com um requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cultura:
a) Curriculum vitae;
b) Plano, sinopse ou qualquer outro documento que defina as orientações temáticas e estéticas do trabalho a realizar e onde se estabeleça o período de tempo para a sua concretização;
c) Declaração em que a instituição onde o concorrente exerça a sua actividade profissional principal garante a total disponibilidade do candidato durante o período em que decorre a bolsa;
d) Descrição da situação económica do candidato, com discriminação de todo o tipo de remunerações que aufere e dos seus encargos permanentes;
e) Declaração dos impostos passada pela respectiva repartição de finanças relativa ao ano anterior ao da apresentação da candidatura;
f) Documentação que comprove os trabalhos já realizados, assim como um dossier de imprensa respeitante à obra desenvolvida pelo candidato.
2 - Em casos excepcionais, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura dispensar alguns dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
3 - Pode ainda o candidato apresentar cartas abonatórias de individualidades ligadas à área a que a candidatura respeitar.
Art. 6.º São fundamentos da exclusão do concurso:
a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 5.º, n.º 1, quando os concorrentes não tenham sido dispensados de o fazer;
b) A apresentação de candidaturas depois de expirado o prazo do respectivo edital.
Art. 7.º As bolsas têm a duração máxima de um ano, prorrogadas por uma única vez, mediante a apresentação de um relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos e dos elementos referenciados no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e e).
Art. 8.º - 1 - As bolsas são atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura aos candidatos seleccionados.
2 - Será afixada a lista, por cada área artística, dos candidatos a quem for atribuída a bolsa.
Art. 9.º A atribuição da bolsa depende ainda da assinatura de um termo em que o concorrente se compromete a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento.
Art. 10.º - 1 - Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto definido na documentação apresentada de acordo com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), sob pena de esta ser cancelada.
2 - Pode, contudo, o membro do Governo responsável pela área da cultura autorizar a alteração do projecto acima referido mediante a apresentação ao serviço que coordena o concurso da sua respectiva área artística de uma solicitação do bolseiro na qual se exponham, circunstancialmente, as razões que o fundamentam, acompanhado de uma explicitação do novo projecto, tal como é referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b).
Art. 11.º A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 12.º - 1 - Quando haja indícios de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres desfavoráveis.
2 - Decorrido este prazo, o processo instruído com a exposição e com os documentos apresentados pelo bolseiro é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a fim de ser decidido o cancelamento da bolsa.