Processo: 27/15.8BEPDL
Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos
N/Referência: 004132753
Autor: Manuel Lourenço Carrasco Costa
Réu: Exército Português (e Outros)
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
A anulação dos atos administrativos proferidos pelo Exmo. Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército, sob a forma de Portarias, n.os 854/2014, 859/2014 e 863/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série - n.º 196 - de 10 de Outubro de 2014 e as Portarias n.º 1019/2014 a 1036/2014 e 1038/2014 a 1040/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série - n.º 238 - de 10 de Dezembro de 2014,
A condenação do 1.º Réu à prática do ato legalmente devido de promoção do Autor a Tenente-Coronel, com data de antiguidade de 01 de janeiro de 2014, e;
A condenação dos Réus à reparação dos danos resultantes da atuação administrativa ilegal.
Uma vez expirado o prazo, acima referidos (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Os prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A citar:
a) TCor NIM 03912989, Paulo Jorge Gonçalves Martins
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q) TCor NIM 18080691, Paulo José Lourenço de Carvalho e Leite Ribeiro Escola do Serviço de Saúde Militar
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r) TCor NIM 05979792, José Manuel Figueiredo Moreira
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s) TCor NIM 09669188, Manuel José Mendes Cavaco
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u) TCor NIM 00755991, Rui Francisco da Silva Teodoro
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v) TCor NIM 17561491, Celso Jorge Pereira Freilão Braz
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w) TCor NIM 09481689, José Eduardo Blanc Capinha Henriques
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13-03-2015. - A Juíza de Direito, Teresa Isabel. - O Oficial de Justiça, João P. Hortênsio.
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