Portaria 307/96
de 27 de Julho
Considerando a necessidade de definir outros processos necessários à boa execução do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, em especial os relativos à inscrição dos beneficiários, além dos procedimentos definidos na Portaria 349/94, de 1 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O período de inscrição para 1997, não prorrogável, decorrerá de 16 de Setembro a 31 de Outubro do ano em curso.
2.º As inscrições são efectuadas nas direcções regionais de agricultura (DRA) ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1996, mediante simples confirmação ou rectificação dos dados, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;
b) As inscrições novas ocorrem mediante elaboração de um processo de habilitação completo.
3.º Os beneficiários podem rectificar as áreas regadas por bombagem, junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto, no período de 14 de Abril a 16 de Maio de 1997.
4.º As reclamações relativas à atribuição do benefício fiscal ao gasóleo agrícola podem ser apresentadas nas DRA até 2 de Junho de 1997.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.