Subsídio excepcional a atribuir a magistrados judiciais
Ao longo dos últimos anos tem-se feito sentir uma significativa carência de magistrados judiciais nas comarcas da Região Autónoma dos Açores.
As crescentes queixas das populações sobre o atraso na solução dos problemas judiciais, de natureza civil e penal, fazem perigar o respeito pela lei e ordem democrática, pondo em causa os fundamentos dos nossos valores tradicionais.
Consequentemente, torna-se necessário criar, com carácter excepcional, um instrumento de incentivação à fixação de magistrados judiciais na Região, a fim de se garantir uma pronta e indispensável administração da justiça na nossa sociedade democrática.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os magistrados judiciais, quando exerçam as suas funções em qualquer comarca ou como presidente do círculo na Região Autónoma dos Açores, têm direito a um subsídio excepcional, denominado de fixação.
2 - O subsídio excepcional de fixação é de 10000$00 mensais.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto regional serão suportados pelo orçamento regional.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a introduzir, no orçamento em execução, as necessárias alterações.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 8 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.